Advogado Trabalhista | o que faz um advogado de direito trabalhista ?

Advogado Trabalhista – O Direito do Trabalho no Brasil inicia-se com a abolição da escravidão, em 1888, os trabalhadores nas indústrias emergentes, muitos deles imigrantes, com tradição sindicalista européia, passaram a exigir medidas de proteção legal; até cerca de 1920, a ação dos anarquistas repercutiu fortemente no movimento trabalhista; as primeiras normas jurídicas sobre sindicato são do início do século XX; o CC de 1916 dispunha sobre locação de serviços, e é considerado o antecedente histórico do contrato individual de trabalho na legislação posterior; na década de 30, com a política trabalhista de Getúlio Vargas, influenciada pelo modelo corporativista italiano, reestruturou-se a ordem jurídica trabalhista no Brasil.

Somente no ano de 1943 seria aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma compilação de todas as leis já existentes sobre a regulamentação das relações de trabalho.

Embora a aprovação da CLT tenha sido de extrema importância para determinar as garantias dos empregados, os direitos trabalhistas foram conquistados lentamente ao longo de muitos anos. Um exemplo disso é a promulgação da lei que garante o repouso semanal remunerado no ano de 1949 e a do seguro-desemprego somente no ano de 1990.

Ainda que lentamente e, por vezes ameaçados, os trabalhadores têm conquistado seus direitos, sobretudo por meio de constantes reivindicações e do exercício do direito de greve. Além disso, a formação do Direito do Trabalho e a criação da Justiça do Trabalho também foram essenciais para a conquista e consolidação desses direitos.

Foi apenas em 1946 que a Justiça do Trabalho passou a integrar o Poder Judiciário.

Assim podemos descrever que o Direito do Trabalhista é o ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade.

As normas do Direito do Trabalho pertencem ao direito privado (as referentes ao contrato de trabalho) e ao direito público (as referentes ao processo trabalhista).

O Direito do Trabalho também passou por um processo evolutivo até se tornar um ramo autônomo do Direito, com conceitos, características e princípios próprios.

O que é Direito do Trabalho?

Direito do Trabalho envolve tanto o estudo do Direito Individual quanto do Direito Coletivo. O Direito Individual do Trabalho trata das regras, princípios e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia e as relações de trabalho especificadas.

Nesse contexto, cabe ressaltar que a relação de trabalho é gênero da qual a relação de emprego é espécie. Assim, a relação de trabalho requer a prestação de um serviço por pessoa física a outrem. Já a relação de emprego requer que esse serviço seja prestado por pessoa física e com pessoalidade, mediante uma contraprestação onerosa, com subordinação jurídica perante o empregador e de forma não eventual, ou seja, em caráter contínuo e permanente.

O Direito Coletivo, por sua vez, trata de diversos aspectos da relação coletiva de trabalho, como a organização sindical, a negociação coletiva e as normas coletivas (Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho) dela decorrente, assim como da representação dos trabalhadores na empresa, dos conflitos coletivos e da greve.

De todo modo, a função do Direito do Trabalho é a de garantir a dignidade do trabalhador ao conferir a ele direitos básicos e, assim, impedir a exploração do trabalho humano como fonte de riqueza.

Seguindo o critério misto, o jurista Amauri Mascaro Nascimento (1998, p.143) define o Direito do Trabalho como “o ramo da ciência do direito que tem por objeto normas jurídicas que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho, em sua estrutura e atividade”.

Cabe apresentar, ainda, o conceito desenvolvido por Arnaldo Sussekind (2004, p. 81). Segundo o autor, “Direito do Trabalho é o conjunto de princípios e normas, legais e extralegais, que regem tanto as relações jurídicas individuais e coletivas, oriundas do contrato de trabalho subordinado e, sob certos aspectos, da relação de trabalho profissional autônomo, como diversas questões conexas de índole social, pertinentes ao bem-estar do trabalhador”.

O conceito defendido por Arnaldo Sussekind se destaca dos demais por ressaltar as normas extralegais como integrante do Direito do Trabalho. Isso se justifica porque esse ramo do Direito tem como uma de suas fontes os costumes, desde que não sejam contrários às normas legais (art. CLT).

O que faz um advogado trabalhista

Como todo ramo autônomo, o Direito do Trabalho conta com suas características próprias, as quais – junto de suas normas e princípios – o diferenciam dos demais ramos.

Assim como há divergência quanto à adoção do critério para a definição de Direito do Trabalho, também há quanto às características deste ramo.

Todavia, algumas características se destacam entre diversos autores, são elas: protecionismo, intervencionismo, tendência ampliativa, imperatividade, coletivismo, justiça social e a socialidade.

Nesse sentido, o protecionismo talvez seja a característica mais marcante do Direito do Trabalho, na medida em que ele tem por função tutelar o trabalhador, protegendo-o do detentor do poder econômico. Isso porque, em uma relação de trabalho, o empregado é hipossuficiente em relação ao empregador, estando em posição de subordinação.

Essa tutela é conferida por meio de normas estatais que restringem a autonomia patronal na estipulação das regras do contrato de trabalho e confere ao sindicato o poder de reivindicação.

Assim, o intervencionismo é justamente a intervenção feita pelo Estado nas relações entre empregado e empregador.

A imperatividade, por sua vez, é entendida como a obrigatoriedade de observância da norma imposta pelo Estado e da norma celebrada com a organização sindical. Isso significa que as normas de direito do trabalho são imperativas, ou seja, devem ser cumpridas pelas partes envolvidas.

Assim, embora as normas trabalhistas sejam flexíveis, os empregadores estão obrigados a respeitarem as disposições mínimas.

Já a característica de coletivismo do direito do trabalho se refere à ideia do trabalhador como integrante de uma classe, e não individualmente considerado.

A justiça social é outra característica do Direito do Trabalho, uma vez que tem a função de tratar desigualmente os desiguais, na medida da sua desigualdade. O Direito do Trabalho age para corrigir a relação de desigualdade que existe entre empresário e trabalhador e, assim, promover os fins sociais almejados pela sociedade.

Já a tendência ampliativa se justifica por ser o Direito do Trabalho um ramo do Direito ainda em formação. Em razão disso, ele tende a incluir nas suas regulamentações um número cada vez maior de relações laborais.

Esse movimento de ampliação de seu conteúdo, inclusive, pode ser observado desde o momento de sua concepção como ramo autônomo, quando o trabalho temporário e o avulso ainda não eram regulamentados.

PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

segundo a CLT em seu artigo , dispõe que as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais do direito, principalmente do direito do trabalho.

Quanto aos princípios constitucionais estes não podem ser contrariados pela legislação infraconstitucional; não fosse assim, ficaria prejudicada a unidade do ordenamento jurídico; a forma de preservá-la é a aplicação dos princípios.

No tocante aos Direitos e garantias fundamentais estes são princípios gerais do direito, aplicáveis no direito do trabalho, os princípios constitucionais fundamentais da Constituição presentes no art. , o respeito à dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, mais inúmeros outros, todos relacionados com questões trabalhistas.

Princípios constitucionais específicos existem a liberdade sindical (art. 8º); não-interferência do Estado na organização sindical (art. 8º); direito de greve (9º), representação dos trabalhadores na empresa (11), reconhecimento de convenções e acordos coletivos (7º, XXVII); etc.

Princípio da irrenunciabilidade

Já o Princípio da irrenunciabilidade dos direitos traz que é nulo todo ato destinado a fraudar, desvirtuar ou impedir a aplicação da legislação trabalhista; só é permitida a alteração nas condições de trabalho com o consentimento do empregado e, ainda assim, desde que não lhe acarretem prejuízos, sob pena de nulidade.

Princípio da Continuidade da Relação de Emprego

O Princípio da Continuidade da Relação de Emprego determina que os contratos de trabalho devem ser celebrados, em regra, por prazo indeterminado, ou seja, de modo a perdurar indefinidamente. Os contratos a termo, ou seja, com prazo determinado, são a exceção e, portanto, somente podem ser celebrados em casos específicos e previstos na CLT.

Em razão desse princípio, as normas trabalhistas buscam facilitar a transformação do contrato a termo em contrato por prazo indeterminado.

Princípio da Primazia da Realidade

O Princípio da Primazia da Realidade é de extrema importância para a proteção dos empregados. De acordo com ele, a verdade real deve prevalecer sobre a relação formal fraudulenta.

Nesse sentido, ainda que inexista um contrato de trabalho formal celebrado entre as partes, se restar comprovada a existência dos requisitos para a relação de emprego ela estará caracterizada. O reconhecimento da relação de emprego, por sua vez, implicará a necessidade de assinatura da carteira de trabalho e do pagamento de todas as verbas salariais, indenizatórias e previdenciárias devidas.

Em outra situação, mesmo com a existência de um contrato de trabalho celebrado entre pessoa jurídica para prestação de serviço a outra pessoa jurídica, uma vez demonstrado que o trabalho era prestado por pessoa física e presentes todos os demais requisitos da relação de emprego, ela deverá ser reconhecida.

Dessa forma, a realidade impera sobre a forma.

Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva

De acordo com este princípio, qualquer alteração no contrato do empregado requer mútuo consentimento e ausência de prejuízo ao empregado, seja direto ou indireto, sob pena de nulidade da cláusula.

Princípio da Intangibilidade Salarial

O salário do empregado não pode ser retido pelo empregador, na medida em que ele é intangível. Assim, o trabalhador tem o direito de receber o seu salário, no momento oportuno, e sem qualquer desconto abusivo.

O salário do empregado, portanto, é protegido em face do empregador, dos credores do empregado e dos credores do empregador.

Essa intangibilidade, no entanto, não é absoluta, ela apenas veda abusos. Nesse sentido, a própria CLT autoriza desconto no salário do empregado pelo prejuízo dolosamente causado ao patrão e, se houver previsão contratual, pelo prejuízo culposo.

Além disso, as ordens judiciais para desconto em folha, como no caso de pagamento de pensão alimentícia pelo trabalhador, também são lícitas.

Porém, em todas as situações, o desconto deve ser parcial, uma vez que deve ser preservada a subsistência do empregado.

Dicas Importantes

Uma dica importante é quanto à alteração contratual. Como dito anteriormente, a alteração contratual lesiva é proibida, já as benéficas são permitidas. Assim, o empregador pode reverter o empregado que trabalhava em horário noturno para o horário diurno, já que o trabalho durante o dia é menos prejudicial ao organismo.

Ao fazer essa alteração, o empregador pode cancelar o pagamento do adicional noturno, pois ele só se justifica enquanto houver o exercício nessa condição.

Outra dica é quanto ao tipo de contrato de trabalho. Como dito anteriormente, a regra é que o contrato seja por prazo indeterminado. O contrato por prazo determinado somente será válido quando a natureza do serviço ou sua transitoriedade justificar a predeterminação, em caso de atividades empresariais transitórias e no caso de contrato de experiência.

Os contratos por prazo determinado podem ser celebrados por, no máximo, 2 anos. Já o contrato de experiência não pode ser superior a 90 dias. Se, ultrapassados esses prazos, o empregado continuar trabalhando, o contrato se converte em por prazo indeterminado.

Outro tipo de contrato que a reforma trabalhista trouxe foi o contrato de trabalho intermitente, o qual pode ser celebrado por horas, dias ou meses.

Além disso, uma vez extinto o contrato de trabalho, o empregado tem até 2 anos para dar início ao processo trabalhista. Todavia, apenas terá direito às parcelas vencidas até 5 anos antes do ajuizamento da ação.

Dessa forma, o direito do trabalho é fundamental para garantir aos trabalhadores condições de uma vida digna bem como resguardar seus direitos.

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