Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário

Causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário e seus efeitos

Nesta postagem abordaremos os aspectos legais e procedimentais que geram assim, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e seus efeitos para a vida do contribuinte, seja ele pessoa física ou então, jurídica.

Vale destacar que a suspensão tratada aqui, não é do crédito tributário em si, mas sim da exigibilidade deste, isto quer dizer que houve o lançamento pelo Fisco, então ele existe e é eficaz.

Contudo, quando ocorre uma das hipóteses de suspensão da sua exigibilidade, tratada mais a frente, isso quer dizer que enquanto estiver sobre os efeitos dessa suspensão, este crédito tributário não poderá exigir seu pagamento, nem inscrever em dívida ativa e tampouco ser objeto de execução fiscal.

Para melhor visualização destas modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, faz necessário observar o disposto no artigo 151 do CTN, no qual afirmam os doutrinadores ser taxativo, isso quer dizer que somente estas hipóteses descritas podem causar o presente efeito suspensivo.

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – moratória;

II – o depósito do seu montante integral;

III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI – o parcelamento.

Assim, é de suma necessidade conhecer tais hipóteses legais, haja vista que ao ocorrer a suspensão, poderá o contribuinte retirar certidões fiscais para realização de negócios jurídicos, até mesmo participar de processos licitatórios.

Conforme autoriza o artigo 206 do CTN, no seguinte texto legal.

“Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.”

Cabe destacar o trecho ilustre Paulo de Barros Carvalho, sobre o qual ensina a exigibilidade é :

“o direito que o credor tem de postular, efetivamente, o objeto da obrigação, e isso tão só ocorre, como é óbvio, depois de tomadas as providências necessárias à constituição da dívida, com a lavratura do ato de lançamento. No período que antecede tal expediente, ainda não se tem o surgimento da obrigação tributária, inexistindo, consequentemente, crédito tributário, o qual nasce com o ato do lançamento tributário.”

Em resumo, aos contribuintes que estiverem com dificuldades de discutir seus créditos tributários, cabe procurar um profissional da área para que oriente suas dúvidas e esclareça que mesmo diante de uma cobrança feita pelo Fisco, cabem diversas maneiras de discuti-la e ter seu direito preservado.

Posto que, muitos dos créditos tributários cobrados são eivados de vícios na sua construção devendo, portanto, serem analisados de maneira criteriosa, para melhor atender a sua necessidade, haja vista ser de grande importância a Fazenda Pública, segundo o princípio da legalidade, estar dentro dos requisitos impostos pela lei ao cobrar um determinado tributo.

E outro problema muito comum, são as cobranças de multas com caráter confiscatório, ou seja, aquelas que vão além de uma mera advertência, excedendo limites no que tange a razoabilidade e a proporcionalidade, como a cobrança de até 200% do valor do tributo.

Esse artigo, tem como principal fundamento esclarecer os direitos dos contribuintes, para que venham a partir desse post verificar seus direitos nos detalhes para que cumpram com seus deveres em pagar seus tributos, mas também que observem que podem ocorrer falhas nas cobranças.

Fundamental é conhecer seus direitos em todos os sentidos.

Fonte: Jusbrasil

 

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