Substituição tributária: União deve devolver PIS/Cofins pagos a mais, diz STF

Em julgamento com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a União deve restituir os contribuintes pelos valores de PIS e Cofins recolhidos a mais no regime de substituição tributária (ST), nos casos em que a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.

No regime de substituição tributária, as empresas recolhem as contribuições com base em uma projeção de preços das mercadorias. Em sessão virtual concluída nesta segunda-feira (29/6) o STF definiu que, se a estimativa for superior ao valor que a empresa efetivamente cobrou nas vendas, o tributo deve ser devolvido.

Aplicada a produtos como combustíveis, automóveis, materiais de construção e alimentos, a sistemática concentra o recolhimento das contribuições em uma etapa da cadeia produtiva. Com a metodologia, a primeira empresa da cadeia é responsável por recolher o imposto em nome das demais.

Ao julgar o RE 596.832, os onze ministros do STF deram provimento ao recurso do contribuinte e houve divergência apenas quanto à tese. Por maioria de nove votos a dois, o plenário fixou a seguinte tese: “é devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, que votaram a favor de especificar na tese que a União também pode cobrar que o contribuinte pague a diferença de PIS/Cofins-ST se o valor real da operação for superior ao estimado.

A tese proposta por Moraes definia que “é devida a restituição dos valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS, quando a base de cálculo inicialmente estimada for superior à base de cálculo real, considerado o regime de substituição tributária para frente; ficando assegurado à União o direito de cobrar a diferença do tributo, se o valor real da operação mostrar-se superior àquele estimado pelo Fisco”.

Substituição tributária: ‘estimativa é provisória’

Apesar de a arrecadação ser antecipada, o relator do caso, ministro Marco Aurélio, ressaltou que mesmo na substituição tributária o contribuinte tem direito à devolução se não for verificado o fato gerador. “O recolhimento primeiro é feito por estimativa, e toda estimativa é provisória, seguindo-se o acerto cabível quando já conhecido o valor do negócio jurídico”, escreveu.

“Impróprio é potencializar uma ficção jurídica para, a pretexto de atender a técnica de arrecadação, consagrar e placitar verdadeiro enriquecimento ilícito, no que recebida quantia indevida por aquele que está compelido a dar o exemplo”, afirmou o relator no voto.

Por fim, o relator concluiu que há proibição peremptória à apropriação, pelo Estado, de quantia que não corresponda ao valor do tributo baseado na base de cálculo, na alíquota e nos regimes de arrecadação.

Fonte: e-AUDITORIA

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