Muitas empresas se deparam com esta situação e não sabem a quem recorrer e o que fazer. Aqui farei um breve comentário sobre o assunto.
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006. Dessa forma, esta lei busca cumprir o pré-estabelecido na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 170 XI que define como princípio:
Art. 170 XI – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham assim, sua sede e administração no País.
Ocorre que a exclusão do Simples Nacional pode ocorrer nas seguintes situações:
Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
I – verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
II – for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou então, atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam assim, a requisição de auxílio da força pública;
III – for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou então a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
IV – a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
V – tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei Complementar;
VI – a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;
VII – comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
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VIII – houver falta de escrituração do livro-caixa ou então, não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
IX – for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera assim, em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
X – for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for então, superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
XI – houver descumprimento reiterado da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26;
XII – omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou então, de documento de informações previsto assim, pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.
Acontece que em alguns casos a empresa não se enquadra nestas circunstâncias e o fisco a exclui.
Sendo o caso de exclusão a empresa receberá, necessariamente, uma notificação da ocorrência do fato tendo 30 (trinta) dias para então, estar recorrendo administrativamente.
Outras opções são Mandadas de Segurança ou Ação Ordinária a depender do caso que deve então, ser analisado pelo seu Advogado Tributarista de confiança.
Ressalte-se que os pagamentos de tributos realizados durante o tempo em que a empresa esteve excluída pode gerar então, créditos para a compensação.
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Fonte: Jusbrasil