O pedido de apropriação de crédito acumulado de ICMS

Um número cada vez maior de contribuintes, por ter recolhido imposto a maior, torna-se credor do Fazenda Estadual. O crédito acumulado após apropriado passa a equivaler a dinheiro.

O Peso do ICMS na Carga Tributária

O ICMS é imposto mais oneroso na carga tributária brasileira. Representa 25% do total dos impostos arrecadados no país, ou quase 10% do PIB – Produto Interno Bruto.

Estes dados estão no site Receita Federal, onde verificamos no último ano em que o estudo foi publicado, 2018 uma carga tributária oficial de 33,26% do PIB onde o ICMS respondeu por 8,61%.

Uma carga tributária oficial admitida de 33,26% nos faz lembrar que dos 12 meses do ano, trabalhamos 4 para pagar impostos.  Ou então 3 horas a cada 9 horas trabalhadas.  O ICMS neste contexto, tem sua fatia.  Se a carga tributária consome um terço ou 33%, o ICMS tem os seus quase 10%.

Contribui para esta arrecadação do ICMS, um número cada vez maior de empresas impedidas de compensar os créditos a que tem direito, por força de determinação imposta pela Fazenda Estadual. Estas empresas são aquelas que tem saldo credor de ICMS acumulado ou seja, são credoras do fisco estadual, o que veremos neste trabalho.

Empresas credoras do Fisco Estadual

Sim, o fisco estadual é devedor de ICMS a várias empresas, ou em outras palavras, um número cada vez maior de empresas tem ICMS a ressarcir, que se encontra registrado em sua escrita fiscal. Estas empresas não recolhem ICMS através de guia de arrecadação, pois por ocasião das suas compras já o fizeram a maior, ficando não com saldo a pagar e sim com saldo de ICMS a receber.

Isto ocorre para aquelas empresas que tem suas saídas com isenção, diferimento, redução de base cálculo ou alíquota, ou ainda aquelas que compram com ICMS pagando o popularmente conhecido no jargão como “alíquota cheia” e vendem com ICMS “por uma alíquota menor”.

Como sabemos o ICMS é não cumulativo, onde podemos abater do imposto a pagar nas saídas, o imposto devido por ocasião das entradas.   Quando o imposto pago nas entradas é maior do que o das saídas, a empresa fica com crédito acumulado de ICMS, justamente por ter pago este imposto a maior neste agora.

Um caso clássico são as empresas importadoras que recolhem 18% de ICMS nas suas compras, por ocasião do desembaraço aduaneiro e quando vendem para outros Estados tem a alíquota de 4%.  Este é um exemplo de acúmulo de saldo credor de ICMS,  ou ICMS pago a maior, pois pagou 18% na compra e na venda teve a incidência de 4%. Ficou esta empresa sendo credora de ICMS de parte do fisco estadual.

Com o tempo, o fisco tem ampliado o leque de empresas que passam a ser suas credoras.  Por motivos óbvios, quanto mais empresas for credora do fisco, maior a sua arrecadação. Isto por causa das dificuldades impostas pelo fisco para ressarcir este crédito acumulado aos contribuintes. Dificuldades tamanhas, que em muitas unidades da federação tornam este ressarcimento praticamente impossível.

Toda e qualquer empresa que vende com base de cálculo reduzida, alíquota reduzida, isenção, ou diferimento, deve atentar para a existência do crédito acumulado em sua escrita fiscal, e estando enquadrada nas hipóteses previstas no RICMS, requerer administrativamente e em tempo hábil o ressarcimento do seu crédito acumulado.

Requerer administrativamente e em tempo hábil é muito importante, em face da prescrição e decadência, institutos que vamos discorrer brevemente a seguir.

Prescrição e Decadência

Entre as modalidades de extinção do crédito tributário estabelecidas no Artigo 156 do Código Tributário Nacional estão o pagamento, compensação, conversão depósito, e a prescrição e a decadência, que modestamente descrevemos:

Prescrição –   se trata da perda do direito pretensão de exigibilidade.   O prazo é de 5 anos, que é o prazo em que a Fazenda Pública tem o direito de cobrar o contribuinte.

Decadência – é a perda do próprio direito. A Fazenda Pública não pode mais efetuar o lançamento tributário.

Cobrando do Fisco os Créditos a que se tem direito

Estabelecidos estes conceitos básicos de prescrição e decadência, é importante dizermos que ambos valem tanto para os direitos da Fazenda Estadual cobrar os seus créditos junto ao contribuinte, tanto quanto para o contribuinte cobrar da Fazenda Estadual os créditos os quais tem direito.

Os créditos extemporâneos de ICMS do contribuinte junto ao fisco, que porventura não tenham sido escriturados em tempo hábil, podem ser escriturados em até 5 anos da data da emissão do documento fiscal.

A Fazenda Estadual por sua vez, também tem cinco anos para efetuar o lançamento dos créditos tributários pretendidos, o que normalmente ocorre através de auto de infração, após fiscalização online ou presencial.

O mesmo raciocínio vale para os pedidos de apropriação de crédito acumulado do contribuinte junto ao fisco estadual.  Para que possa utilizar este saldo credor, é preciso solicitar administrativamente a Fazenda Estadual a aprovação destes créditos, processo que denominamos pedido de apropriação de crédito acumulado, ou em outras palavras, trata-se de cobrar do fisco o reconhecimento oficial dos créditos aos quais o contribuinte tem direito.

Lançamentos Fiscais

Como sabemos, os lançamentos tributários de parte da Fazenda Estadual, ocorrem sempre antes de transcorridos os cinco anos.  Muitas empresas são alvo da fiscalização de 5 em 5 anos, justamente por este motivo.

Efetuado o lançamento tributário, o contribuinte pode recorrer caso não concorde, e muitas vezes estas discussões acabam na seara judicial onde se arrastam por mais de uma década.

O fato é que o lançamento tributário interrompe a prescrição dos 5 anos, mesmo que seu desfecho pela procedência ou não possa durar mais de uma década, o que normalmente ocorre.

O pedido de apropriação de crédito acumulado

No que diz respeito a prescrição, as mesmas regras que valem para o fisco cobrar seus créditos tributários junto ao contribuinte, também valem para o contribuinte cobrar do fisco os créditos a que tem direito.

E aqui nos reportamos ao pedido de apropriação de crédito acumulado,  que é a denominação dada ao processo administrativo impetrado pelo contribuinte que,  após verificar em sua escrita fiscal o sucessivo acúmulo de saldo credor de ICMS, e consultar o Regulamento do ICMS, concluiu ser credor do fisco estadual, na forma que acima referimos.

O pedido de apropriação de crédito acumulado impetrado pelo contribuinte, também interrompe a prescrição, ou seja, assegura o direito do contribuinte ao ressarcimento durante o tempo em que o fisco demorar para deferir o pedido.

Síntese Conclusiva

Como vimos, as mesmas regras que valem para o fisco cobrar o imposto, podendo retroagir apenas aos últimos cinco anos, valem também para contribuinte cobrar o fisco o ressarcimento a que tem direito.

Assim como o fisco efetua a cobrança administrativa, o contribuinte também pode efetuar sua cobrança administrativa, através dos pedidos de apropriação do crédito acumulado de ICMS.

Toda empresa que tiver nas suas saídas, redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção ou diferimento, deve consultar o Regulamento do ICMS, para verificar se sua formação de crédito acumulado se enquadra nas hipóteses previstas no Regulamento do ICMS.

Devem estas empresas se atentar para a prescrição, vez que só é possível solicitar o crédito gerado durante os últimos cinco anos. O pedido de apropriação do crédito acumulado formulado pelo contribuinte, a exemplo de um auto de infração formulado pelo fisco, interrompe a prescrição.

Verificado o enquadramento legal, o saldo credor acumulado é objeto de pedido de apropriação o qual uma vez deferido equivale a dinheiro e pode ser utilizado para pagamento a fornecedores, pagamento do ICMS das importações, ou ainda, na impossibilidade das duas primeiras opções, ser transferido a empresas terceiras.

É importante referir também que todo processo de apropriação, aprovação, compensação e transferência de crédito acumulado, no Estado de São Paulo, ocorre dentro do ambiente do e-CREDAC, Sistema Eletrônico do Gerenciamento do Crédito Acumulado, estabelecido pela Portaria CAT 26/2010 da Fazenda Paulista, sendo vedada qualquer outra forma que não ocorra dentro desta disciplina legal.

Fonte: Migalhas

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Recomendado só para você!
Planejamento tributário contribui para os resultados de empresas independente do…
Cresta Posts Box by CP