O autor da ação de usucapião faleceu? Saiba o que deve ser feito!

Share on facebook
Share on google
Share on twitter
Share on linkedin

Todos os herdeiros poderão dar continuidade ao processo iniciado pelo agora falecido autor da herança.

NO CURSO DE UMA AÇÃO DE USUCAPIÃO – que sabemos, pode levar anos – não será incomum que um dos autores faleça. Nesse caso, o processo não pode parar: de acordo com a regra do art. 313, inc. I do CPC/2015 deverá ser suspenso o processo, sendo promovida a habilitação, na forma do art. 689 do mesmo Código, de modo a permitir a tramitação processual. Nesse sentido, aponta a impecável doutrina do Desembargador Aposentado do TJSP, Tratadista e Advogado, Dr. BENEDITO SILVÉRIO (Tratado de Usucapião. 2012) que todos os herdeiros poderão dar continuidade ao processo iniciado pelo agora falecido autor da herança, porém a melhor solução será que a retomada seja feita pela figura do ESPÓLIO:⁣

“Na denominação de herança também se contém a POSSE DOS BENS, conforme parêmia romana – ‘hereditatis appelatione bonorum quoque possessio continentur’, ocorrendo, assim, a transferência aos herdeiros de TUDO aquilo que era mantido ou POSSUÍDO pelo morto. Toda herança, repetindo Paulo, ainda que adjudicada posteriormente, é continuada desde o tempo da morte do ‘de cujus’ – ‘omnis hereditas, quamvis postea adeatur, tamen cum tempore mortis continuatur’. (…) Em suma, os herdeiros, que recebem POSSE do defunto, portanto, a título universal, podem promover usucapião, nada impedindo que o façam em conjunto. O único ENTRAVE será a delimitação do direito ou percentual de cada um, nas hipóteses em que haja meação do cônjuge supérstite e em que os direitos se distribuam por cabeça ou estirpe. Haverá um CONDOMÍNIO, por assim dizer, com porções ideais, diferentes, mas não discriminadas. Sendo a herança coisa imóvel e que se divide com o PARTILHAMENTO entre herdeiros e sucessores, descabendo fazer isso na ação de usucapião e ficando até difícil na divisória, já que implicitamente se teria de proceder à partilha antes, para a apuração das quotas-partes, a melhor solução seria a ação de usucapião através do ESPÓLIO” .⁣

É importante destacar, entretanto, que segundo a jurisprudência do STJ, os herdeiros do “de cujus” são partes legítimas para pleitear os direitos transmitidos pelo falecido (e mais uma vez lembramos que a SAISINE se opera automaticamente, independentemente de INVENTÁRIO JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL, ou ainda, qualquer outra providência, cf. redação cristalina do art. 1.784 do CCB), não se revelando imprescindível a abertura de inventário:⁣

“AgInt na PET no REsp 1667288/SC. J. em: 14/05/2019. (…) FALECIMENTO DO AUTOR DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NECESSÁRIOS. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. A parte agravante insurge-se contra decisão que determinou a habilitação do cônjuge e dos filhos do falecido (autor da ação de usucapião) afirmando a necessidade da abertura de inventário. (…) 3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, NÃO SE MOSTRANDO IMPRESCINDÍVEL A ABERTURA DO INVENTÁRIO. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.073.844/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.600.735/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/9/2016; AgRg no AREsp 669.686/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1/6/2015. 4. Agravo Interno não provido”.⁣

POR FIM, não se olvide que consolidada a propriedade então em nome do ESPÓLIO, este deverá ser resolvido/dissolvido posteriormente através pela via própria (Inventário e Partilha JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL) observadas as formalidades de estilo. Ademais, que na ação de Usucapião deve o ESPÓLIO ser representado pelo Inventariante e que, enquanto não prestado o compromisso por este, será então o ESPÓLIO representado pelo administrador provisório na exata forma apontada pelos artigos 613 e 614 do Código Fux. No âmbito EXTRAJUDICIAL a nomeação do Inventariante se faz com muita facilidade e rapidez onde um dos interessados é escolhido pelos demais através de ESCRITURA PRÉVIA DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE, como assentam diversos Códigos de Normas Extrajudiciais como o do RIO DE JANEIRO (par.1º do art. 287 do CN).⁣

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Recomendado só para você!
Muitos podem não saber, mas o companheiro (a) em união…
Cresta Posts Box by CP
Open chat