Direitos do consumidor: conheça 5 aos quais você precisa se atentar!

Os direitos dos consumidores são um conjunto de princípios jurídicos associados às relações de consumo existentes entre o cliente e a empresa prestadora de serviços ou de vendas.

Ele é uma ramificação do direito civil e do direito empresarial que trata das relações jurídicas entre os fornecedores e os consumidores

No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é estabelecido a partir da lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

A principal finalidade do CDC é garantir uma organização e respeito na relação entre os prestadores de serviços, fornecedores de produtos e os consumidores finais.

Diante de toda essa importância, listamos 5 direitos do consumidor que você precisa conhecer.

1- Direito de arrependimento

O direito de arrependimento é garantido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas muitos clientes não conhecem essa possibilidade.

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

O direito ao arrependimento não vale para as compras em lojas físicas, a não ser que, a própria empresa estabeleça essa possibilidade.

2- Venda Casada

Muitas pessoas não sabem sobre esse direito, e passaram por isso muitas vezes. A venda casada é uma prática muito comum no mercado consumidor brasileiro, apesar de ser proibida já há 30 anos no país.

Uma venda casada, também chamada de condicionada ou conjugada, é quando a compra de um item está condicionada à aquisição de outro produto ou serviço. Ou, ainda, quando há uma imposição de consumo mínimo em um estabelecimento, por exemplo.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.

Você já foi impedido de entrar na sala de cinema com comida comprada em outro lugar? Obrigar os consumidores a comprar nas lojas do cinema é considerado venda casada e viola a liberdade de escolha do consumidor.

3- Produto com defeito

Se o produto comprado já veio com defeito, você deve solicitar a troca à loja, ao fabricante ou à assistência técnica o quanto antes.

Para as lojas que não têm políticas próprias, vale a regra prevista no artigo 18 do Código de defesa do Consumidor (CDC).

Nesse caso, o fornecedor tem até 30 dias a partir da data da reclamação para reparar o produto, deixando-o em perfeitas condições estéticas e de uso.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), qualquer defeito ou problema do produto são de total responsabilidade dos fabricantes. Com isso, todos os danos materiais e morais causados ao consumidor devem ser ressarcidos pelo fornecedor do produto de forma geral.

4- Pedido demorado

Você tem todo o direito de ir embora caso seu pedido no restaurante demore demais para chegar, não sendo necessário pagar por ele. Somente será responsável pelo pagamento do que consumiu.

Não há um tempo máximo de espera, porém o cliente pode perguntar sobre o tempo de preparação do prato antes de fazer o pedido ou se achar que está demorando para chegar à mesa.

5- Proteção da vida, saúde e segurança

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que os produtos ou serviços disponibilizados no mercado não devem oferecer risco para o público. Se essa for a natureza do próprio produto, o potencial nocivo deve ser informado de maneira adequada.

No caso de o produto ser lançado no mercado e, depois, ser descoberta essa ameaça para o consumidor, um comunicado deve ser lançado às autoridades e ao público de um modo geral.

Fonte: Jornal Contábil

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