Direito do Consumidor – 6 direitos que você não sabe que tem!

Este é o segundo artigo de uma série que falaremos sobre Direito do Consumidor, que em grande parte a maioria dos consumidores sequer sabe que tem, por exemplo:

  • Posso devolver produtos comprados pela internet?
  • O direito do consumidor me protege de contratos abusivos?
  • O Estacionamento pode se recusar a me ressarcir do furto de objetos que deixei no interior do carro?

Vamos saber…

  1. Segundo o Direito do Consumidor, posso devolver produtos comprados pela internet?

O Código de Defesa do Consumidor garante o direito de arrependimento, ou seja, o direito de o consumidor desistir de uma compra feita em até 7 dias, contado a partir da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento do fornecedor. São exemplos clássicos desse caso, as vendas de produtos pela Internet ou por telefone.

  1. Você tem direito de aderir às promoções da sua empresa de telefonia ou TV por assinatura

Muitas vezes possuímos um determinado serviço de telefonia ou de TV por assinatura e nos deparamos com promoções dessa mesma empresa oferecendo pacotes com preços ou condições mais favoráveis para novos assinantes.

Pois bem, embora não esteja propriamente no CDC, mas ainda no âmbito do Direito do Consumidor, segundo o art. 46 da Resolução 632 da Anatel, mesmo consumidores já antigos das empresas de telefonia ou televisão por assinatura podem aderir a quaisquer planos ou promoções que forem lançados, mesmo que hipoteticamente restritos para novos clientes.

  1. O Direito do Consumidor te protege de contratos abusivos

É comum que ao contratar um produto ou serviço o consumidor acabe assinando contratos que, em geral, são os chamados contratos de adesão, onde não é dado ao consumidor o direito de discutir os seus termos. Exatamente por isso o Direito do Consumidor prevê a possibilidade de rever cláusulas contratuais que sejam excessivamente prejudiciais para o consumidor, mesmo que o contrato esteja devidamente assinado.

  1. O Estacionamento tem a obrigação de responder por objetos deixados no interior do veículo

Outra prática comum é a existência de avisos em estacionamentos advertindo o consumidor de que o mesmo não se responsabilidade por objetos deixados no interior do veículo. Essa é outra prática considera abusiva pelo Direito do Consumidor, tanto à luz do CDC, quanto pela vasta jurisprudência já consolidada neste sentido. O estacionamento tem sim que se responsabilizar pelos objetos deixados no interior do veículo.

  1. Você não é obrigado a pagar multa, caso perda da comanda

Se você já comeu em restaurantes à quilo, deve ter percebido ao final da comanda que lhe entregam recados como: “em caso de perda desta comanda será cobrado…”. Pois bem, já é pacífico também à luz do Direito do Consumidor que esta cobrança é abusiva. Segundo nossos tribunais a obrigação de controlar o consumo e a cobrança é do fornecedor, e esta prática seria uma forma de transferir esta responsabilidade para o consumidor, portanto, não é admitida, e a cobrança indevida.

  1. Você não pode ser obrigado a pagar por uma consumação mínima

Outra prática muito comum entre bares e restaurantes é a cobrança ou exigência de consumação mínima, o que também é considerado uma prática abusiva pelo Direito do Consumidor, a partir da leitura do art. 39, I da Lei 8.078/90, sendo considerada essa prática como uma espécie de venda casada, na medida que obriga à compra conjunta de vários itens até atingir o valor determinado.

Sendo assim…

Esses e muitos outros direitos são garantidos ao Consumidor e, infelizmente, muitas vezes por desconhecimento, acabamos nos submetendo à práticas abusivas por falta de conhecimento. Mas a partir de agora você já sabe e não precisará mais se submeter a essas práticas.

Além disso, é sempre bom lembrar, mesmo que você não sabia exatamente quais são os seus direitos, você pode e deve procurar um advogado especialista em Direito do Consumidor sempre que se sentir prejudicado na sua relação de consumo.

E neste caso você pode contar sempre com o Agora Cidadão localizado em São Paulo – SP

Fonte: LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

Fonte: Resolução nº 632, de 7 de março de 2014

 

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