Conheça os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC)

Lei nº 8.076 de 11 de setembro de 1990 mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC) trouxe um avanço à proteção aos direitos dos consumidores por entender ser estes a parte hipossuficiente, ou seja, mais vulnerável em relação ao fornecedor ou prestador de serviços que por muitas vezes não detém de grande poder aquisitivo nem mesmo de conhecimento técnico acerca do produto ou serviços utilizados.

Sendo assim, há princípios que regem essa relação. São alguns deles:

I) Princípio da Proteção: visa proteger o consumidor de danos físicos, morais e psíquicos, devendo o CDC rebaixar a diferença entre o consumidor e fornecedor/prestador de serviço estabelecendo uma relação de equidade. Este princípio é observado no art. 6º, I, do CDC quando elenca ser direito básico a proteção à vida, saúde e segurança do cliente.

II) Princípio da Vulnerabilidade: em uma visão jurídica e socioeconômica é reconhecer ser o consumidor como hipossuficiente, no qual na relação de consumo é desigual, sendo a parte mais vulnerável.

III) Princípio da Informação: é dever do fornecedor ou prestador de serviços repassar os dados importantes para o cliente de forma clara, objetiva, suficiente e adequada. Expressamente encontrado, por exemplo, no art. 4º, IV, art. 6º, III e art. 8, §1º ambos do CDC.

Inclusive do direito de receber informações surgiram o Decreto nº 4.680, de 24 de abril de 2003, que obriga o fornecedor a prestar informações em produtos para consumo humano ou animal a respeito de produtos transgênicos. E a Lei nº 10.962/04 que impõe o comerciante a fixar os preços de forma compreensível a todos, vez que o CDC se preocupou em proteger o acesso de informações à pessoa com deficiência em seu artigo 6º, parágrafo único.

IV) Princípio da Transparência: atrelado ao princípio da informação, este coibi o fornecedor a agir de forma a enganar ou ludibriar o consumidor, uma vez que possui o objetivo de proceder com transparência conforme preceitua a Política Nacional das Relações de Consumo no art. 4º do CDC e art. 6º. Inciso IV.

V) Princípio da Facilitação de Defesa: muito utilizado na seara de processos judiciais cíveis, pois a regra é que o autor prove o que está sendo alegado (art. 373 do Código de Processo Civil), com este princípio visa facilitar que o consumidor tenha meios de produzir sua defesa. Dessa forma é possível ocorrer a inversão do ônus da prova, que é a determinação do julgador em condenar o fornecedor ou prestador de serviços que prove o contrário do que foi apresentado pelo consumidor, consoante com o art. 6º, VIII do CDC.

VI) Princípio da Solidariedade: o CDC traz em seu bojo a definição de fornecedor em seu artigo 3º, que é toda aquela cadeia de consumo seja o comerciante, o que desenvolve, o que cria, constrói, monta e entre outros, todos esses são responsáveis pelos danos que vierem a causar ao consumidor, devendo, portanto, serem responsabilizados de reparar de forma solidária. Pode ser observado no art. 7º, parágrafo único, art. 25, §1º, art. 34, ambos do CDC.

VII) Princípio da Manutenção/Revisão dos Contratos: é direito do consumidor que possa haver manutenção ou alteração contratual nas hipóteses das prestações se tornarem desequilibradas e onerosas devido a causas posterior a contratação, pois deve sempre respeitar a proporcionalidade.

VIII) Princípio da Boa-fé Objetiva: mencionado no art. 4º, III e art. 51, IV ambos do CDC. Deve-se obedecer a boa-fé nas relações de consumo, impedindo que obrigações e normas sejam abusivas ou injustas.

IX) Princípio da Indisponibilidade de Direitos: mesmo que esteja em contrato o fornecedor não pode dispor dos direitos dos consumidores, sendo que somente a lei pode autorizar que direitos sejam revistos, em virtude das normas que regem o contrato consumerista serem de ordem pública e interesse social. Caso cláusulas abusivas sejam aplicadas serão nulas de pleno direito, conforme prevê o art. 51 do CDC.

Vislumbra-se que os princípios do CDC trazem amparo e proteção aos direitos dos consumidores alusiva a suas relações consumeristas.

Fonte: Infoescola

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