Verifica-se um aumento dos direitos do consumidor, protegendo-o na vertente dos elementos digitais, cuja regulação há muito era necessária, bem como adotando a possibilidade de rejeitar bem.
No passado dia 01 de janeiro de 2022 entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro (DL), que introduz diversas alterações ao regime de proteção dos Direitos dos Consumidores – todos aqueles a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional.
Destacamos como principais objetivos do Diploma:
- Atribuir ao consumidor o Direito de Rejeição;
- Dar resposta às exigências das novas tecnologias de bens de consumo;
- Alterar o prazo para exercício dos direitos do consumidor.
No âmbito do princípio da conformidade dos bens, realçamos o novo Direito de Rejeição atribuído ao consumidor, segundo o qual este pode, nas situações em que exista desconformidade do bem adquirido e esta se manifeste no prazo de 30 dias após a entrega do mesmo, optar entre substituição imediata daquele ou a resolução imediata do contrato.
Nos casos de bens com elementos digitais, o direito de rejeição do consumidor assume especial relevância, atendendo às informações que obrigatoriamente lhe têm de ser prestadas.
Assim, sob pena de desconformidade do bem, o consumidor tem o direito de ser informado quanto à garantia de 3 anos, à obrigatoriedade do produtor fornecer durante o período de 10 anos as peças necessárias à reparação dos bens e, ainda, à disponibilização das atualizações de software dos produtos comercializados.
Salientamos, ainda, que o bem deve ter todas as atualizações necessárias, obrigatoriamente comunicadas e fornecidas ao consumidor.
Se o consumidor optar por não instalar as atualizações, o profissional não é responsável pela falta de conformidade; caso sejam instaladas pelo profissional, este deve assegurar-se da sua correta instalação.
Ainda em relação à questão da conformidade dos bens, importa referir as seguintes alterações com impacto nos direitos dos consumidores e nos deveres dos comerciantes:
- o aumento do prazo de garantia dos bens, passando a vigorar um prazo de garantia para os bens de 3 anos, ao invés do anterior prazo de garantia que era de 2 anos; e
- a prorrogação do referido prazo de garantia, por seis meses, por cada reparação realizada em qualquer componente do bem, com o limite de 4 reparações, em análise.
Verifica-se, assim, um aumento dos direitos do consumidor, protegendo-o na vertente dos elementos digitais, cuja regulação há muito era necessária, bem como adotando a possibilidade de rejeitar o bem de imediato alegando o defeito do bem, no prazo de 30 dias desde a sua entrega e, ainda, aumentando o prazo de garantia de todos os bens, com possibilidade de prorrogação dessa mesma garantia após cada reparação.
Fonte: SAPO
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