Esta temporada de final de ano é a mais propícia para a geração de vagas de emprego temporárias. Este tipo de contratação se torna extremamente necessária em virtude da alta demanda, normalmente na Black Friday, Natal, e até mesmo, Ano Novo.
Embora os meios de comercialização tenham se atualizado em decorrência da pandemia da Covid-19 através das plataformas virtuais, com a reabertura do comércio as vagas de emprego, neste caso temporária, voltam a ser disponibilizadas.
Dados da Associação Brasileira de Logistas de Shopping (Alshop) indicam a possibilidade de um crescimento de até 80 mil postos de trabalho até o final de 2021.
Diante deste número, o índice de efetivação no trabalho pode chegar a 12,2%. O número é bem maior do que em 2020, momento em que o país enfrentava o pior momento da crise sanitária da pandemia.
O diretor institucional da Alshop, Luis Augusto Ildefonso, lembra que o Natal de 2020 coincidiu com a segunda onda da pandemia, afetando nas vagas de emprego temporárias que tiveram uma queda nesse período.
Expectativa para 2021
Com a proximidade das festas de fim de ano, as expectativas para a criação de novas vagas de emprego temporárias são bastante positivas. Pelo menos, é essa a visão da Associação Brasileira do Trabalho Temporária (Asserttem), que espera a abertura de 565 mil postos de trabalho provisórios, pelo menos, até a virada do ano.
Para se ter uma noção da amplitude deste cenário, somente no estado de Minas Gerais, as vagas de emprego temporárias devem ultrapassar a margem de 20% do exercício anterior, considerando os desdobramentos deste mês de novembro por meio da Black Friday, em diante.
Visão dos especialistas
No entendimento do advogado especialista em direitos trabalhistas, André Leonardo Couto, embora os parâmetros estimados sejam positivos, é preciso ter em mente que mesmo se tratando de vagas de emprego temporárias, elas também são regidas por lei.
Ou seja, existem deveres e direitos que devem ser cumpridos para prezar uma boa relação entre ambas as partes.
Os trabalhadores contratados a partir de vagas de emprego temporárias são regidos pela Lei nº 6.019, de 1974, regulamentada pelo Decreto 10.060, de 2019. A norma regulamenta o conceito de serviço prestado por pessoa física a uma determinada empresa com o objetivo de atender necessidades transitórias.
Perante a lei, o trabalhador temporário pode permanecer contratado junto a um mesmo empregado pelo período de 180 dias, o equivalente a seis meses, sejam eles consecutivos ou não.
Isso quer dizer que, na prática, o trabalhador deve cumprir 270 dias de trabalho temporário para a mesma empresa. Porém, assim que o vínculo é legalmente rompido, é necessário aguardar 90 dias até que um novo contrato temporário seja firmado. Se não for possível aguardar este prazo, a empresa deve recorrer ao contrato por tempo determinado.
O especialista também destaca a necessidade de se atentar aos direitos vinculados às vagas de emprego temporárias, pois há o costume de acreditar que este modelo de contrato possui regras mais flexíveis o que não é a realidade.
A concepção é retrógrada, tendo em vista que o trabalhador regido por este tipo de contrato possui direitos específicos, como a remuneração correspondente aos trabalhadores fixos da mesma empresa.
Bem como uma jornada de oito horas, remuneração de horas extras limitadas a duas horas por dia com acréscimo de 50% e férias proporcionais.
Todos estes pontos são abordados no artigo 12 da Lei nº 6.019, de 1974. Este trecho também trata do 13º salário proporcional, depósito em conta no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), repouso semanal remunerado, adicional noturno, seguro contra acidente de trabalho e proteção previdenciária.
“Desta maneira, o trabalhador possui direito ao piso da categoria da empresa utilizadora de serviços naquela função, não podendo ser menos”, ponderou o advogado André Leonardo Couto.
Mas o vínculo empregatício formado através das contratações por vagas de emprego temporárias vai muito além dos direitos do trabalhador. É preciso que a empresa também cumpra os deveres básicos relacionados à prestação de condições adequadas de trabalho ao assegurar a higiene e salubridade quando o serviço for realizado nas dependências da empresa ou outro ambiente designado por ela.
O empregador também deve oferecer ao empregado temporário um atendimento médico e refeição. Em contrapartida, o funcionário deve seguir as mesmas regras de um trabalhador contratado em regime normal.
Fonte: fdr