O lançamento tributário é o ato administrativo que constitui o crédito tributário.
Esta é a exata previsão contida no art. 142 do Código Tributário Nacional.
Todavia, hodiernamente há que se considerar a figura do lançamento por homologação, que é então, um processo de imposição ao particular da função de identificar, quantificar e informar o valor do crédito tributário, em clara privatização da gestão tributária, onde passa-se assim, ao contribuinte a função de apurar o tributo.
A despeito da cominação legal, há um avanço, quase que natural, da função de apuração dos tributos, sendo imposta ao particular boa parte do esforço de lançamento, uma vez que a sociedade evoluiu e cresceu em grandes proporções, levando assim, à necessidade de modificar os mecanismos de lançamento do crédito tributário para que seja possível desse modo, a gestão da dívida tributária.
Em parte, isto se dá pela necessidade de adaptação à novos horizontes de nossa sociedade, em outra decorre da grande ineficácia estatal em realizar assim, os atos que a lei lhe determina.
Desta feita, diversos tributos passaram a ser lançados mediante algo chamado de “lançamento por homologação”, onde o contribuinte faz a apuração dos valores devidos e declara então, ao Fisco os valores que entende devidos.
A partir da data da entrada desta declaração, é importante ressaltar que o prazo prescricional já passa a correr.
Matéria Tributária
Em matéria tributária, atendo-nos aos prazos, há: prazo decadencial e prescricional. Sendo o primeiro aquele do qual dispõe a Fazenda Pública para realizar o lançamento do crédito tributário, realizando a sua constituição definitiva.
O segundo, prescricional, deve ser utilizado para que a Fazenda Pública exija o crédito pela via judicial, mediante um processo de execução fiscal.
Importante, então, enquanto sujeito emissões das declarações fiscais que irão criar o crédito tributário, que se deve tomar cuidado nas declarações realizadas, uma vez que as declarações dão a definitiva constituição do crédito e um ponta pé inicial à contagem prescritiva, mas também inibem a possibilidade de discussão do crédito tributário.
Portanto, as declarações devem ser realizadas com a mais fina técnica contábil, e considerando-se questões jurídicas para que se previna a entrada na operação de valores que não devem caber dentro das bases do crédito tributário e se pague ou se deva mais do que o devido.
O intento deste articulo é indicar aos contribuintes a necessidade de cautela no preenchimento e envio das declarações que servirão de base para a cobrança futura do crédito tributário, ou mesmo já constituindo-o de pronto.
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Fonte: Jusbrasil