Há algum tempo tenho imenso interesse em expor e complementar ideias e pensamentos sobre o atual cenário brasileiro quanto a inúmeros assuntos que assolam o dia a dia da comunidade, tais quais: trabalhista, família, previdenciário e dentre outros quantos que se fixam em nossas vidas.
Em primeiro ponto, ressalta-se aos olhos a corrente situação enfrentada após a aplicação da Lei 13.467/2017 instituída popularmente como “reforma trabalhista” – a qual, impôs as alterações significativas sobre o regramento laboral brasileiro – alterando significativamente o cotidiano do empregado e empregador.
Da série de alterações que serão tratadas, cita-se: dos sindicatos.
Os sindicatos foram instituídos no Brasil em meados do século XX como forma de enaltecer a importância de comunicações entre o empregador e o empregado durante a relação empregatícia, outrossim, os sindicatos possuem previsão atual no artigo 511 e seguintes da CLT (1943) como obrigatória a contribuição de 01 dia de trabalho por ano de todo o funcionário que faça parte do sindicato em questão, não havendo, à época, possibilidades de não contribuir, todavia, com a aplicação da “reforma trabalhista” houve mudança no artigo 582 da CLT para a seguinte redação “a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos”, neste sentido, houve claro preceito de diminuição dos sindicatos no território brasileiro, que por censo realizado em 2017 havia cerca de 16.431 sindicatos no País o que em comparação ao Estados Unidos há apenas o número de 190.
Apenas como forma de complementar – ocorre nos Tribunais brasileiros ampla questão sobre a obrigatoriedade ou não da contribuição, respectivas demandas sendo propostas por sindicatos das mais diversas categorias, entretanto, recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região corroborou com a tese trazida pela “reforma trabalhista” – ou seja, não pode haver a cobrança sem a devida concordância por escrito da parte ‘beneficiada’.
Em curtas linhas: houve clara alteração da legislação trabalhista em vigor no Brasil, entretanto, se porventura foram para auxiliar a população ou ao contrario, apenas o tempo mostrara.
Fonte: jusbrasil