Você sabia que a pensão por morte pode não ser suspensa em decorrência de um novo casamento?

Pensão por Morte não Deve ser Suspensa Após Novo Casamento se o Matrimônio não Ocasionou Melhora Financeira

Uma pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vai continuar recebendo o benefício mesmo após ter se casado novamente.

A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que manteve a sentença da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG.

A autora é beneficiária de pensão por morte desde 1980 e se casou novamente 23 anos depois, em 2003.

Após conhecimento do novo matrimônio da pensionista 16 anos depois do casamento, em 2019, o INSS realizou a cessação do benefício e pediu ressarcimento da quantia de R$62.628,31 a título de valores pagos indevidamente desde o casamento.

Na justiça, a pensionista alegou que o atual relacionamento não lhe trouxe melhoria econômico-financeira e apresentou provas de que ainda necessita dos proventos que vinha recebendo para o seu sustento e o de sua família.

Na apelação, o INSS defendeu a legalidade dos descontos e a possibilidade de proceder à cessação do benefício.

O caso foi analisado pela desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas. Em seu voto, a magistrada destacou que a legislação em vigor, Lei nº 8.213/91, não prevê que o novo casamento de titular da pensão acarreta suspensão de seu benefício.

A desembargadora também citou conteúdo da Súmula nº 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), a qual expressa que “não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria da situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício“.

Para a relatora, ficou provado nos autos que não houve qualquer melhoria na situação econômica da beneficiária, e como o INSS não apresentou nenhum argumento que demonstrasse o contrário, a Turma negou provimento à apelação.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, determinou o restabelecimento do benefício a partir da data do ato de suspensão.

Processo nº: 1001628-73.2019.4.01.3816.

Fonte: TRF1 – 27.07.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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