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Se você está se sentindo lesado por algum tipo de compra ou serviço, saiba que o consumidor possui uma série de direitos. Confira alguns deles na sequência.
O código de defesa do consumidor foi criado para defender os direitos das pessoas que se sentem lesadas por algum motivo quando compra um produto ou serviço. Este motivo pode ser uma propaganda enganosa, a falta de atendimento de um fornecedor em casos de defeito da mercadoria, impossibilidade de troca ou devolução, cobranças indevidas e uma série de outras situações que possam prejudicar financeiramente ou moralmente a pessoa que realizou a compra.
O mesmo vale para a prestação de serviços, ou seja, se você contratou algum serviço que não foi executado corretamente.
Além do código, diversas medidas foram criadas pelas agências reguladoras, que reconheceram a necessidade de proteger cada vez mais o direito dos consumidores de diversos tipos de serviços. Podemos citar a ANATEL, que é a Agência Nacional de Telecomunicações e a ANAC Agência Nacional de Aviação Civil, como dois importantes órgãos reguladores.
Na sequência abordaremos 10 situações onde o consumidor pode reclamar seus direitos, com base nessas regulamentações.
1) Garantias para conserto
Algumas lojas sempre informam que, para qualquer produto que não esteja dentro do prazo de garantia ou que não venha com um certificado de garantia, não pode ser trocado nem devolvido em casos de defeito.
Porém alguns itens só começam a apresentar defeito depois de um certo tempo de uso, mesmo se forem usados corretamente. Para azar dos consumidores, normalmente isso acontece depois do período de garantia.
Se você estiver passando por este problema, e não for por uso inadequado do produto, o fornecedor ou fabricante deverá realizar a troca ou conserto do item.
Caso o fornecedor se recuse a atender o pedido de troca ou conserto, o consumidor pode reclamar seus direitos perante a Justiça, conforme artigo 26, 3º parágrafo do Código de Defesa do Consumidor.
2) Divergências de preços
Outro direito que está protegido pelo Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 30 e 35, inciso I, é que, quando houver dois preços diferentes em um mesmo produto, o que vale é o menor preço.
Então se você for comprar qualquer tipo de produto e se deparar com duas etiquetas, ou então placas sinalizando preços, onde aparecem dois valores, causando confusão a respeito de qual é o preço correto, você pode pagar sempre pelo menor preço.
Isto foi estipulado para evitar que alguns estabelecimentos se aproveitem das compras que são feitas às pressas para confundir os consumidores. É para impedir que as pessoas vejam um valor na mercadoria e no final das contas tenham que pagar o preço mais caro, gastando um valor maior do que desejavam.
Então é obrigação do local sempre revisar os preços e evitar que constem dois valores. Se isto vier acontecer com você, agora você já sabe o que exigir.
3) Inexistência de troco
A responsabilidade por sempre ter troco disponível é do estabelecimento, Código de Defesa do Consumidor, artigo 39, incisos I e II. Desta forma, o consumidor não é obrigado a ter o dinheiro contado e exato para comprar determinada mercadoria. O local também não pode colocar um limite máximo no valor da nota que irá receber, por exemplo, não recebendo notas acima de 20 reais. E muito menos pode forçar alguém a levar alguma mercadoria ao invés do troco em dinheiro.
4) Interrupção de contas
Se você for viajar por um período longo e quiser fazer uma interrupção nas suas contas de serviços básicos, como no caso de empresas de telefonia, você pode? A resposta é sim! Você pode interromper o serviço avisando previamente a empresa que presta o serviço. No tempo que você ficar fora você não paga a taxa básica mensal que pagaria se estivesse utilizando o serviço.
Regulamentado pela Anatel, você precisa estar com os pagamentos em dia e pode pedir uma vez por ano esta interrupção, que pode durar de 30 a 120 dias no máximo.
5) Compras virtuais
Você sabia que, ao realizar alguma compra por folheto, catálogo, telefone ou internet você também tem os seus direitos garantidos? Se você desistir da compra e quiser devolver o produto você pode fazer isto em até sete dias. O local tem o dever de devolver o valor integral para o consumidor, sem questionar o motivo e sem cobrar taxas ou frete pela devolução.
6) Cobranças indevidas
Se uma empresa realiza uma cobrança indevida, ou seja, acima do valor correto ou em duplicidade, e quando questionada não responder o motivo, ou fizer pouco caso da queixa, o consumidor pode reclamar os seus direitos. E não é apenas o valor pago a mais que a pessoa tem o direito de receber de volta, mas se for verificada que a empresa está agindo de má-fé, o consumidor pode acionar a Justiça e receber o dobro do valor que foi cobrado indevidamente.
7) Desastres naturais
Muitas empresas tentam nos convencer de que em algumas situações não seremos ressarcidos. É o que acontece no caso de algumas agências de viagens. Nos informam que, em caso de enchentes, terremotos, ou qualquer outro desastre natural, o valor pago pela passagem ou hospedagem não será devolvido. Mas isto não é bem assim, pois o consumidor pode entrar com um processo judicial contra a empresa se esta se negar a efetuar a devolução do seu dinheiro já pago.
8) Estacionamentos
Certamente você já viu em diversos estacionamentos aquela tão famosa plaquinha, onde se vê escrito que o estabelecimento não se responsabiliza pelo seu carro ou pertences deixados no interior do veículo. Mas você pode ficar tranquilo, pois em caso de qualquer dano ou roubo ao seu veículo, o local é responsável sim.
E se for um supermercado? Se o estacionamento for gratuito e você estiver fazendo suas compras, o estabelecimento também é responsável. Você só perde o seu direito se, ao invés de fazer as compras, você deixar seu carro no estacionamento do supermercado e sair para passear, por exemplo.
9) Overbooking
Se você voar por qualquer companhia aérea brasileira e no dia do seu voo a empresa informar que estão tendo um overbooking, fique tranquilo, pois este é um problema que a empresa deverá resolver. O overbooking é quando há mais passageiros para embarcar do que a quantidade de lugares dentro do avião.
Nenhum passageiro pode ser prejudicado neste caso, conforme regulamentação da ANAC. Resoluções bem claras impõem indenizações se uma pessoa é impedida de embarcar. Além da indenização, o passageiro tem os seus gastos com hotéis, alimentação e outros todos ressarcidos pela companhia, até que o mesmo possa ser encaixado em outro voo que se enquadre em suas necessidades. Também deverá devolver o valor pago pela passagem se a pessoa desistir de voar.
10) Cobrança vexatória
Você já deve ter presenciado alguma situação desconfortável, onde uma pessoa foi exposta por possuir dívidas com determinada empresa. A empresa tem o seu direito de cobrar o valor devido, mas deve prestar muita atenção em como está fazendo esta cobrança. O Código de Defesa do Consumidor protege qualquer pessoa de receber uma cobrança vexatória.
Ou seja, é proibido expor a pessoa ou a sua dívida, independente do valor que esta esteja devendo. O consumidor ainda pode reclamar se estiver recebendo muitas ligações, principalmente em horário de trabalho, ou tiver o seu nome exposto em algum local físico ou virtual indicando tal dívida.
Fonte: Mundo Advogados