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Listamos algumas das principais mudanças com a Reforma Trabalhista, como era e como ficou.
A Reforma Trabalhista foi a reformulação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterando uma série de direitos do trabalhador, e também deveres das empresas.
Foram criados 43 novos artigos, 54 reformulados e 9 revogados em 2017.
Passou pela resistência da oposição, dos sindicatos, de acadêmicos e do Ministério público. Alterando alguns dos principais itens que defendiam os trabalhadores nas relações trabalhistas.
Confira todas as principais mudanças com a Reforma Trabalhista, como era e como ficou!
Parcelamento de Férias:
Antes o funcionário tinha direito a 30 dias de férias a cada 12 meses trabalhados, podendo dividi-los em no máximo duas vezes, em que nenhuma das parcelas fosse inferior a 10 dias.
Hoje é possível parcelar o recesso em até três vezes, em que um desses períodos necessariamente seja maior que 14 dias e nenhum dos outros dois sejam inferiores a cinco dias.
Acordos Coletivos:
Antes não existia previsão legal sobre a validade de acordos trabalhistas.
Hoje nenhum contrato pode ir contra os direitos essenciais, mesmo com a concordância do trabalhador.
Trabalho Intermitente:
Antes, se o trabalhador estivesse disponível a qualquer momento para o trabalho, existia o pagamento de sobreaviso.
Hoje existe a alternância de períodos de trabalho e inatividade do empregado. Desde que formalizado no contrato de trabalho, o tempo de serviço pode ter intervalos de horas ou meses.
Danos Morais:
Antes não havia limite de valores em processos de danos morais em ações trabalhistas.
Hoje existe uma classificação do assédio, podendo ter indenização de três, cinco ou vinte vezes o salário do colaborador. Se decidido pelo juiz que existiu má-fé do funcionário, a multa é de 10% do valor da causa.
Jornada flexível:
Antes a jornada máxima do trabalhador era de 8 horas por dia, que somadas dariam 44 horas por semana 220 horas por mês. Com a obrigatoriedade de no mínimo 1 hora de intervalo no caso da jornada ser superior a 6 horas diárias.
O tempo que o colaborador passava no trabalho sem prestar serviço, trocando de roupa ou no transporte oferecido pela empresa, era incluso na jornada.
Hoje existe a jornada 12 × 36, onde o funcionário trabalha por 12 horas em um dia e descansa por 36 horas. É necessária negociação com o Sindicato, exceto para os trabalhadores da saúde, que podem negociar individualmente.
O intervalo mínimo é de 30 minutos no caso da intrajornada. Nesta modalidade o tempo na empresa ou no transporte oferecido por ela, não é contabilizado como jornada de trabalho.
Home Office:
Antes essa modalidade não existia na CLT.
Hoje a atividade profissional realizada fora da empresa está prevista em lei e o controle do trabalho é realizado por atividades e não por tempo.
Contribuição Sindical obrigatória:
Antes prevista pela Constituição Federal e regulada pela CLT. Obrigava que todo funcionário pagasse um dia de trabalho ao sindicato de sua categoria, uma vez por ano.
Hoje a contribuição sindical não é mais obrigatória, onde o trabalhador escolhe se irá pagá-la ou não.
Necessitando de uma autorização expressa por escrito caso escolha realizar o pagamento, que deverá ser efetuado exclusivamente por boleto bancário.
Demissão Por Acordo:
Antes só existiam 3 categorias de desligamentos do trabalhador:
- Pedido de demissão;
- Demissão por justa causa;
- Demissão sem justa causa.
Hoje se existir a concordância mútuo, a rescisão poderá ser feita através de acordo. Onde o empregador deve pagar:
- Metade do aviso prévio (15 dias), se indenizado;
- Metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%);
- As demais verbas trabalhistas (saldo de salários, férias vencidas e Proporcionais indenizadas, 13º salário proporcional ou integral e etc.) na integralidade.
O colaborador poderá sacar 80% do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.
Fonte: Jornal Contábil