No primeiro texto desta série, explicamos quando é a hora certa para pensar em testamento e buscar um advogado especialista que o acompanhe. Hoje, vamos tratar das modalidades de testamento que a legislação brasileira permite. Na próxima terça-feira trataremos do destino dos bens após a morte.
A legislação brasileira, por meio do Código Civil, elenca três formas ordinárias de testamento, ou seja, que podem ser realizados, em regra geral, por todas as pessoas capazes, a partir dos 16 anos de idade: o cerrado, o público e o privado.
O testamento público, deve ser redigido por um tabelião ou substituto legal, podendo ser apresentada uma minuta redigida pelo advogado especialista que orienta o testador, na língua oficial do país (português). O documento deve ser assinado por duas testemunhas, após a leitura em voz alta pelo tabelião que o guarda sob sua responsabilidade, emitindo apenas certidões quando solicitado. Apesar do nome, o testamento público possui sigilo do conteúdo. Apesar disso, é declarada sua existência pelo cartório a quem lhe procura.
Após a morte do testador, constando o testamento original no cartório, o juiz exige que o detentor o apresente no prazo legal, se este já não o fez de forma voluntária anteriormente, e, se preenchido os requisitos, determina seu cumprimento.
O testamento cerrado, conhecido também como testamento fechado, deve ser realizado em cartório na presença de duas testemunhas, redigido pelo testador, ou por outra pessoa que ele determine, em língua nacional ou estrangeira.
Ivone Zeger, especialista em direito de família e sucessões, autora de obras como “Família: Perguntas e Respostas” e “Herança: Perguntas e Respostas”, acredita que o testamento cerrado não é tão utilizado atualmente pelo desconhecimento da população. Ela explica que esta modalidade diferencia-se das demais por ser mantida em segredo até a morte do testador.
“De toda forma, é necessário que o testamento cerrado seja apresentado ao tabelião do cartório para que ele aprove o testamento, por meio da assinatura do testador, das testemunhas e do próprio tabelião, seja fechado, lacrado e costurado, e depois entregue pelo tabelião ao testador, que o guarda sob sua responsabilidade”, explica Ivone.
Diferentemente do testamento público, após o falecimento do testador que o fez de modo fechado, o detentor deve apresentá-lo em juízo sem qualquer intimação. Isso porque não há registro do original, sob risco de ser extraviado ou deteriorado, sendo cumprido apenas sem a violação do lacre.
De modo contrário, o testamento privado não é registrado em cartório, porém exige três testemunhas e, necessita de confirmação pelo Juiz para possuir validade. A redação do testamento pode ser feita à próprio punho ou digitada e pode ser redigido em qualquer idioma, desde que as testemunhas o entendam.
É imprescindível que o testamento privado seja lido e assinado, no mesmo momento, por quem o escreveu e, por pelo menos, três testemunhas, indica Adenilda Costa, advogada especialista em direito de família, sucessões, civil e administrativo, sócia fundadora da Schmidt & Costa Advogados Associados. “Após o falecimento, as testemunhas deverão ir a juízo para confirmá-lo, o que pode ser um empecilho ao optar por este tipo de testamento”, informa a advogada.
Ivone destaca o cuidado que se deve ter com o testamento cerrado e privado, que ficam guardados sob responsabilidade do próprio testador e com isso, podem causar problemas indesejados se extraviado ou violado. “Muitas vezes, quando sei da existência do testamento particular e a pessoa não deseja modificá-lo ou torná-lo público, oriento que o apresente ao registo de documentos, que difere do cartório de notas onde se faz público, para que haja registro de sua existência, garantindo-lhe certa segurança”, indica a advogada.
Fonte: Sempre Familia