Pis e Cofins Incidentes Sobre a Importação – Exclusão do ICMS da Base de Cálculo – Repuração de Valores.
Em 20/03/13 o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento, nos autos do Recurso Extraordinário n. 559.937, sob a relatoria do ministro Dias Toffoli, decretou assim, a inconstitucionalidade do art. 7º, I, Lei 10.865/2004, na parte em que acrescenta o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e então, do valor das próprias contribuições do PIS e da COFINS.
Em 17.9.2014, a Fazenda Nacional opôs embargos declaratórios perante o STF requerendo a modulação temporal dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, mas essa pretensão foi rejeitada no julgamento plenário.
A decisão do Supremo negando os efeitos modulantes da declaração de inconstitucionalidade, na prática, reconhece desse modo, o direito à restituição de todos aqueles que recolheram a maior, respeitado assim, o lapso temporal de 5 (cinco) anos anteriores ao pleito. Portanto, a partir desta data, então, o tema foi definitivamente solucionado pelo STF.
Na prática, antes da decisão do STF, a Receita Federal através da IN SRF 572/2005 definiu assim, a base de cálculo das contribuições devidas na importação em uma complexa fórmula que embutia tanto o ICMS quanto os próprios Pis e Cofins, calculados embutindo seu próprio montante (cálculo do imposto por dentro) contribuintes da seguinte forma:
Após a decisão do STF, o cálculo do PIS e da Cofins Importação deve ter por base apenas o valor aduaneiro, enorme redução na base de cálculo das citadas contribuições, o que pode ser demonstrado com o exemplo abaixo:
(a) Alíquota do I. I. = 25% (b) Alíquota do IPI = 10%
(c) Alíquota doPISS-Importação = 1,65%
(d) Alíquota da COFINS- Importação = 7,6% (e) Alíquota do ICMS = 18%
(f) Valor Aduaneiro = R$ 1.000.000,00
Sendo assim, teríamos os seguintes valores a recolher:
· Cofins Imp. = 7,6% x (1milhão x 1,43452261) = R$ 109.023,72
· Pis Imp. = 1,65% x (1milhão x 1,43452261) = R$ 23.669,62
Ao desconsiderarmos o coeficiente, os valores a recolher seriam os seguintes:
· Cofins Imp. = 7,6% x (1milhão) = R$ 76.000,00
· Pis Imp. = 1,65% x (1milhão) = R$ 16.500,00
Considerando os valores acima, o valor do coeficiente X é de 1,43452261, ou seja, uma redução de cerca de 43% no valor a recolher.
É importante frisar que, segundo consta de Parecer aprovado pelo Ministro da Fazenda, o direito à restituição de valores pagos indevidamente pode ser exercido administrativamente, ou seja, sem necessidade de ação judicial.
Para fins de garantir a operacionalidade do disposto na lei, foi publicada em 17/02/2014 a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 regulamentando o disposto nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 (alterado pela Lei nº 12.844/2013), os quais preveem a vinculação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) às decisões judiciais desfavoráveis à Fazenda Nacional proferidas em Recursos Extraordinários com Repercussão Geral (STF) ou em Recursos Especiais Repetitivos (STJ), após expressa manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Podem restituir os valores pagos indevidamente os importadores diretos ou por conta e ordem os então, optantes pela modalidade cumulativa de apuração de Pis/Cofins durante o período de 2011 a 2013 vinculados assim, ao regime cumulativo de apuração das contribuições, cabendo desse modo, ressaltar que atualmente (2016) o período de 2011 já se encontra em decadência mensal, de modo que os contribuintes atingidos cobrança indevida de imposto que não pediram suas restituições já estão então, perdendo valores mensalmente.
Fonte: Jusbrasil