Com a crescente relação digital, onde pessoas passam a ter retorno financeiro através de contas eletrônicas, contratos de uso de imagem, como se as postagens passassem a ser quantificadas pelas empresas que conseguem identificar o público alvo naquele perfil (Instagrammer, Youtuber, Digital Influencers).
Nesse passo, o Judiciário se viu recebendo ações da então chamada HERANÇA DIGITAL, valores de trabalhos já postados no meio virtual que seguem gerando monetização após a morte do titular do perfil.
Parece meio óbvio, de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, que garante dentre outros direitos fundamentais, o direito sucessório e o direito de herança, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, (…)”.
Assegurando assim não somente a expectativa, mas o direito de adquirir por sucessão o patrimônio deixado por alguém em razão de seu falecimento.
Assim, partindo da premissa de que o direito hereditário é a modalidade de aquisição da propriedade imóvel, que se transfere aos herdeiros com a competente abertura da sucessão.
O direito sucessório, por sua vez, é o que garante que seja transmitido o patrimônio após o episódio morte.
Entramos então no denominado Patrimônio Digital, conhecido como tudo que é criado e disponibilizado publicamente nos seus respectivos canais de comunicação na Internet – ambiente Digital. Assume status de patrimônio e deve ser tratado como um bem de valor.
A nossa legislação pátria não abarca tal tema, o que causa desespero, pois sem uma regulamentação ou uma orientação jurisprudencial, não se tem a segurança jurídica.
O destino dos ativos digitais de pessoas falecidas ou de pessoas acidentadas que tornam-se incapazes, é uma polêmica visto a incerteza de quem será o beneficiário do “espolio”.
Importante informar que existe projeto de lei que trata o tema, as normas que estabelecem o que será feito da Herança Digital estão amparadas no Projeto de Lei 8.562/2017, que busca alterar a lei 10.406/2002 –inserindo então o instituto da Herança Digital e seus herdeiros.
Por força do código civil, em seu artigo 1788, a maioria dos tribunais tem aplicado a norma, considerando quem são os possíveis herdeiros do legado digital, sendo certo quando o falecido(a) não deixar nenhum testamento, a sucessão passa a ser legítima, “morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos, o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não foram compreendidos no testamento”.
Então, teoricamente, seguirá o artigo 1829 do código civil, chamando os parentes sucessíveis para receber a herança, na seguinte ordem: primeiramente os descendentes (filhos, netos, bisnetos) em segundo lugar os ascendentes (pai, mãe, avô, avó, bisavós…); em terceiro lugar o cônjuge, que concorre com os demais na mesma ordem; em quarto lugar os colaterais, parentes até o quarto grau.
Uma informação importante e bem relevante, é que aos sucessores será transmitido somente o que tiver conteúdo econômico (leia-se os proventos e lucros do trabalho virtual exercido), as informações pessoais, contatos, e a maioria dos dados não podem ser transmitidos, haja vista o caráter personalíssimo, de natureza existencial, que por lógica, extingue com o falecimento.
O que vem sendo respeitado e feito é, para evitar problemas judiciais, os titulares das contas eletrônicas, registrem sua manifestação de vontade ainda em vida, com algum planejamento sucessório e com o registro em testamento.
Por todo explanado, se torna clara a necessidade de existir uma atualização legislativa, doutrinária e jurisprudencial para resguardar os direitos da então Herança Digital.
Da inconstitucionalidade dos projetos de lei;
O ponto crucial a tratar desse assunto é entender que é um bem personalíssimo, bem em vida ou post mortem que projetam nossa intimidade.
A discussão que se tem é quando advento morte ocorre, seu nome, privacidade, imagem, identidade, direitos que projetam a intimidade, da personalidade propriamente dito.
O direito da pessoa humana, aplica o direito da personalidade – ligados à existência, e então começamos o debate de limites e possibilidades do exercício deste direito.
Existe uma corrente que entende que o direito da personalidade morre junto com a pessoa.
A corrente seguida pelo autor do livro, é de que alguns direitos da personalidade se projetam após a morte (ao exemplo do corpo- não pode ser manuseado sem a autorização dos familiares).
A exemplo do Facebook, em vida, tem o link para que seja apontado para quem será o perfil que terá acesso ao acervo digital.
Caso isso não ocorra, no momento do falecimento, as redes sociais têm o dever de fechar a sua conta, exceto, caso exista algum débito (cobrança de anuidade do dropbox, contas premiums).
Nesta toada, entramos na questão dos Bancos que hoje são totalmente digitais, quais devem ser transmitidas aos herdeiros pelas questões acima expostas.
O que hoje regulamenta, sem uma ordem legal específica, será o TESTAMENTO PARTICULAR.
Infelizmente no Brasil, não há a cultura do testamento, o que cresceu no idos do ano 2000 é o planejamento sucessório *, fazendo a organização patrimonial.
Fonte: Jornal Contábil