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Confira o tema 286 trata sobre a possibilidade de complementação pós-óbito das contribuições previdenciárias para a pensão por morte
A pensão por morte é o benefício pago pelo INSS aos dependentes de um trabalhador que morreu ou teve sua morte decretada pela Justiça, o que ocorre em casos de desaparecimento.
Esse benefício tem o objetivo de substituir a renda do trabalhador ou aposentado falecido, por isso ele é um benefício não desejado porém muito útil.
E por isso muitas pessoas se atentam a realizar contribuições ao INSS mesmo que não estejam realizando nenhuma atividade remunerada para poderem ter direito aos benefícios previdenciários.
Esses são chamados de segurados facultativos. Dentro desta categoria existem 3 alíquotas de contribuição que o segurado deve escolher.
Isso porque ao analisar que o contribuinte não cumpre os requisitos de tal contribuição o mesmo perde o direito de receber os benefícios, inclusive a pensão por morte.
Mas será que existe uma saída? Isso é o que nós veremos agora!
Quem pode segurado facultativo baixa renda?
- não exercer atividade remunerada e se dedicar de forma exclusiva ao trabalho doméstico em sua residência;
- não possuir renda própria;
- pertencer à família de baixa renda, com inscrição no Cadastro Único para programas Sociais do Governo Federal, o CadÚnico, com situação atualizada nos últimos 2 anos.
Validação das contribuições
A validação das contribuições somente são realizadas quando o contribuinte realiza o requerimento de algum benefício junto ao INSS.
Isso porque quando se contribui como baixa renda não basta pagar, é necessário pedir a validação do período contribuído ao INSS.
Essa validação serve para o INSS analisar se realmente você se encaixa nos requisitos necessários para contribuir nesta categoria.
A validação das contribuições de segurado de baixa renda pode ser feita pela internet, por meio do site ou aplicativo Meu INSS:
- Entre no Meu INSS
- Clique na opção “Validação Facultativo Baixa Renda” e informar os dados solicitados;
- E anexe os documentos:
- Identificação com CPF;
- Comprovantes de inscrição no CadÚnico;
- Comprovantes de pagamento das contribuições realizadas na modalidade de facultativo de baixa renda.
A validação também pode ser feita presencialmente perante uma agência do INSS.
Minhas contribuições foram invalidadas, e agora?
Pode acontecer do contribuinte contribuir a vida toda como facultativo baixa renda e quando chegar o momento de se aposentar ou de requerer algum beneficio ser surpreendido por não ter passado na validação das contribuições.
Mas para que você não fique prejudicado é possível complementar as contribuições, para isso existem dois caminhos: A via administrativa ou judicial.
No caso da Via administrativa esse pedido é realizado diretamente no INSS, já na via judicial o juízo oportuniza ao segurado efetuar a complementação, intimando o INSS para trazer aos autos a guia de recolhimento complementar, referente às competências que o segurado pretende regularizar.
Para isso, basta comprar um carnê e pagar as complementações presencialmente; ou comparecer a uma agência do INSS, solicitar a emissão das Guias da Previdência Social e fazer os pagamentos por meio digital ou em um banco.
Ao optar pela complementação, o segurado deve escolher um dos seguintes códigos:
- 1830 – Facultativo Baixa Renda – Mensal – Complemento 6% (para plano simplificado 11%)
- 1848 – Facultativo Baixa Renda – Trimestral – Complemento 6% (para plano simplificado 11%)
- 1945 – Facultativo Baixa Renda – Mensal – Complemento 15% (para plano normal)
- 1953 – Facultativo Baixa Renda – Trimestral – Complemento 15% (para plano normal)
É possível complementar as contribuições após o óbito do segurado
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou o Tema 286, com decisão favorável aos dependentes que procuram a concessão da Pensão por Morte!
A TNU definiu a seguinte tese para o Tema 286:
“Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, ‘b’, da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos.” (g.n.)
Mas vale lembrar que essa tese do Tema n. 286 da TNU terá incidência somente no âmbito dos Juizados Especiais Federais. E ainda não existe um precedente do STJ ou do STF.
Fonte: Jornal Contábil
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