A partir do momento em que o consumidor recebe o balanço da conta de energia, é comum que se atentem exclusivamente para o indicativo de “total a pagar”.
Entretanto, ao analisar a fatura, nota-se a cobrança indevida que vale a pena ser destacada e comentada, que se refere ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o qual pode ser cobrado somente sobre as mercadorias.
Segundo a Constituição Federal, a energia elétrica é vista como uma mercadoria, sendo assim, também está sujeita à incidência do ICMS.
Até este ponto, não há nenhuma irregularidade junto à legislação brasileira no que se refere à fatura entregue mensalmente na residência dos cidadãos brasileiros.
A questão é que há algum tempo, o ICMS tem sido cobrado apenas sobre a energia consumida, mas também mediante duas tarifas com duas siglas bastante similares apresentadas na conta de luz, que são TUST E TUSD.
TUST consiste na Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão, e TUSD se refere à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição.
Em ambas as circunstâncias, a incidência do ICMS está em conformidade com a lei, segundo a legislação tributária brasileira.
Para se ter ideia do peso do ICMS cobrado indevidamente na fatura da energia elétrica, é essencial se basear na conta recebida pela pessoa física, que pode chegar a um total a pagar de R$ 433,27.
Neste caso, a TUSD é de R$ 204,15, capaz de gerar uma cobrança de R$ 51,04 de ICMS.
Seguindo este valor como média, se considerar a quantia paga nos últimos cinco anos, ou seja, 60 meses, observa-se que R$ 3.063,00 podem ser recuperados pelo consumidor, isso sem apurar os cálculos de juros.
Neste sentido, seguindo a decisão dos tribunais superiores, todos os consumidores brasileiros, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, têm o direito a obter a restituição do ICMS cobrado indevidamente sobre a TUST e a TUSD nas contas de energia elétrica.
Vale ressaltar que esta restituição pode e deve ser adquirida por via judicial, na qual um advogado especializado na área será capaz de realizar o cálculo dos valores, reunir toda a documentação necessária e enviar o requerimento ao tribunal competente para julgar a ação.
É importante ressaltar que, se tratando de pessoas jurídicas, o pedido de exclusão do ICMS sobre a TUST e a TUSD, deve considerar o modelo tributário adotado pela empresa.
Em situações como essa, a recomendação é consultar um advogado tributário para estudar cada caso separadamente, e assim, conduzir de acordo com as soluções mais adequadas.
Por fim, vale dizer que tanto no caso de pessoas físicas quanto jurídicas, além do valor recuperado através da restituição do ICMS, é válido considerar também a redução que isso implica no “total a pagar” da conta de energia elétrica entregue todos os meses.
Fonte: Jornal Contábil