Até onde o aumento excessivo nos preços dos testes de covid-19 esbarra no direito do consumidor? Saiba mais!

Em se tratando relação de consumo, as práticas ilegais poderão ensejar em autuações dos estabelecimentos, multas, suspensão do fornecimento, suspensão temporária de atividade, cassação de licença do estabelecimento ou de atividade e até mesmo o fechamento, sem prejuízo de outras medidas cível e criminal.

Após diversas denúncias, o Procon/SP seguiu com as fiscalizações e autuações de algumas farmácias e laboratórios, os quais deverão prestar os esclarecimentos acerca das elevações dos preços, viabilizando as investigações inerentes ao aumento abusivo em relação aos testes de covid-19.

Insta ressaltar que, no início da pandemia, também foram constatados diversos aumentos abusivos em produtos como álcool gel, termômetros e outros itens considerados essenciais, inclusive alimentos e produtos de higiene.

Ocorre que, as relações de consumo devem seguir rígidas diretrizes, de modo a afastar a desproporcionalidade, ilegalidades e ganhos abusivos, senão vejamos:

Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 4º – A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

(…)

III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

(.)

VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou   serviços, dentre outras práticas abusivas:

(…)

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;”

Constituição Federal

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(.)

V – defesa do consumidor;

Também podemos citar outra legislação que assegura a vedação aos aumentos abusivos, qual seja, a lei 12.529/11, a qual em seu artigo 36, inciso III, dispõe que: “Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (.) III – aumentar arbitrariamente os lucros;”

Em se tratando relação de consumo, as práticas ilegais poderão ensejar em autuações dos estabelecimentos, multas, suspensão do fornecimento, suspensão temporária de atividade, cassação de licença do estabelecimento ou de atividade e até mesmo o fechamento, sem prejuízo de outras medidas cível e criminal.

Portanto, a denúncia é de suma importância para viabilizar a fiscalização, autuação e demais providências que visam coibir a prática abusiva, a qual poderá ser comprovada com fotos, nota fiscal, prints de anúncios, comparação de preços, dentre outros.

Fonte: Migalhas

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