Em se tratando relação de consumo, as práticas ilegais poderão ensejar em autuações dos estabelecimentos, multas, suspensão do fornecimento, suspensão temporária de atividade, cassação de licença do estabelecimento ou de atividade e até mesmo o fechamento, sem prejuízo de outras medidas cível e criminal.
Após diversas denúncias, o Procon/SP seguiu com as fiscalizações e autuações de algumas farmácias e laboratórios, os quais deverão prestar os esclarecimentos acerca das elevações dos preços, viabilizando as investigações inerentes ao aumento abusivo em relação aos testes de covid-19.
Insta ressaltar que, no início da pandemia, também foram constatados diversos aumentos abusivos em produtos como álcool gel, termômetros e outros itens considerados essenciais, inclusive alimentos e produtos de higiene.
Ocorre que, as relações de consumo devem seguir rígidas diretrizes, de modo a afastar a desproporcionalidade, ilegalidades e ganhos abusivos, senão vejamos:
Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 4º – A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
(…)
III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
(.)
VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(…)
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;”
Constituição Federal
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(.)
V – defesa do consumidor;
Também podemos citar outra legislação que assegura a vedação aos aumentos abusivos, qual seja, a lei 12.529/11, a qual em seu artigo 36, inciso III, dispõe que: “Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (.) III – aumentar arbitrariamente os lucros;”
Em se tratando relação de consumo, as práticas ilegais poderão ensejar em autuações dos estabelecimentos, multas, suspensão do fornecimento, suspensão temporária de atividade, cassação de licença do estabelecimento ou de atividade e até mesmo o fechamento, sem prejuízo de outras medidas cível e criminal.
Portanto, a denúncia é de suma importância para viabilizar a fiscalização, autuação e demais providências que visam coibir a prática abusiva, a qual poderá ser comprovada com fotos, nota fiscal, prints de anúncios, comparação de preços, dentre outros.
Fonte: Migalhas
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