Acordo Trabalhista coletivo não pode ignorar obrigações previstas em Lei

As alterações feitas em 2017, por meio da reforma trabalhista, assim como as recentes medidas provisórias que buscam atenuar os efeitos da epidemia do novo coronavírus, não podem ignorar obrigações previstas no ordenamento jurídico. 

O entendimento é da juíza Nelma Pedrosa Gody Sant’anna Ferreira, da 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente (SP), ao suspender cláusula de acordo coletivo que permitia o parcelamento de verbas rescisórias, sem nenhum acréscimo punitivo. A decisão foi proferida nesta segunda-feira (16/6).

O acordo foi assinado pela Tur Transportes e Turismo LTDA e pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Terrestres de Presidente Prudente e Região, e é referente ao período 2019-2020, tendo sido prorrogado para 2020-2021.

A cláusula 5ª, que foi contestada pelo Ministério Público do Trabalho, autoriza “o parcelamento de verbas rescisórias devidas, devendo o saldo rescisório ser quitado em parcelas mensais e sucessivas equivalentes ao salário base recebido pelo funcionário, iniciando-se o pagamento em até 30 dias após a assinatura do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, sem que isso configure infração ao artigo 477, § 8º, da CLT”.

Para a magistrada, a situação ensejada pelo contrato exige intervenção urgente do Poder Judiciário, como forma de demonstrar que, a despeito da grave crise sanitária, o ordenamento jurídico vigente deve ser respeitado.

“Cogitar o parcelamento das verbas rescisórias em um período que o empregado ficará sem emprego, que terá que reprogramar toda sua vida e se preparar para um futuro de dificuldades de nova colocação, já é questionável. Sem o acréscimo punitivo, imposto pela lei, então, inadmissível. Nem as alterações feitas em 2017 e nem as recentes MPs que vieram para amenizar os efeitos da pandemia conferem à negociação coletiva tal poder”, afirma a decisão.

Ainda de acordo com a magistrada, as recentes mudanças legislativas têm como objetivo “a preservação dos empregos, em um primeiro momento, além da sobrevivência dos empreendimentos”, e não “ceifar os direitos dos empregados”.

Fonte: Conjur

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