A resolução dos conflitos durante a pandemia da Covid-19

O isolamento social causado pela propagação do COVID-19 está impactando a economia mundial.

O Brasil, nos primeiros 45 dias de quarentena, já prenuncia que poderá sofrer uma das piores recessões econômicas da sua história.

Nunca se viu tamanha crise, institucionalizada em todas as esferas e camadas sociais, que sinaliza uma enxurrada de conflitos gerada pelos desequilíbrios contratuais que surgirão daqui por diante.

Inevitavelmente as empresas deverão renegociar com os seus clientes, prestadores de serviços e empregados, readequando um novo formato de trabalho. As instituições bancárias, as empresas do ramo imobiliário, as construtoras, incorporadoras, loteadores, os condomínios, as escolas, os planos de saúde e de aposentadoria, as companhias aéreas e agências de turismo, as concessionárias de serviço público, os responsáveis pelo pagamento de pensão alimentícia, enfim, todas as relações, seja de consumo ou não, sofrerão algum tipo de abalo econômico.

Os advogados deverão ter a consciência de que o espírito beligerante em nada ajudará o seu cliente neste momento de crise, até porque o Poder Judiciário, já extremamente assoberbado com mais de cento e vinte milhões de processos, não terá capacidade para absorber milhares de novos conflitos e entregar a prestação jurisdicional em tempo razoável.

O momento é de diálogo. O advogado deverá desarmar e orientar o seu cliente a colaborar, sem nenhum receio de redução dos seus honorários.

Diante desse cenário, o advogado será um grande aliado ao aparato jurisdicional brasileiro, ao apresentar ao seu cliente os outros métodos adequados de resolução de controvérsias propostos pelo atual Sistema de Justiça Multiportas. Especialmente, tratando-se dos métodos autocompositivos, o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 2º, inciso VI, estabelece que o advogado deve “estimular (…) a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios” assessorando as partes na mediação e na conciliação, auxiliando na identificação dos impasses à negociação bem como na formulação de propostas. E a vedação, em qualquer hipótese, de diminuição dos honorários em decorrência da solução do litígio por qualquer meio extrajudicial (art. 48, § 5º).

Sobre a conceituação dos métodos autocompositivos, iniciemos pela mediação, através do texto da lei 13.140/15 – Lei de Mediação, que em seu artigo 1º, parágrafo único, assim dispõe:

“Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.”

A mediação deve ser o procedimento de escolha para os casos onde existe uma relação continuada entre as partes que deverá ser preservada, como se dá nos conflitos de família, entre sócios etc., devendo o mediador estimular as partes a buscar a solução sem interferir nas opções.

Já a conciliação, conforme reitera a doutrina, diz respeito a um método autocompositivo estabelecido pelas partes que não têm vínculo relacional a ser preservado, como se dá, por exemplo, nas relações consumeristas. O profissional/conciliador, aproxima as partes, escuta e auxilia, sugerindo as vantagens na celebração do acordo e opina a respeito da narrativa que lhe é apresentada.

E por fim, a negociação, que pode ser definida como um meio consensual de solução de conflitos no qual as próprias partes, sem interferência de um terceiro imparcial, conseguem estabelecer uma comunicação equilibrada, seja diretamente ou através de seus advogados, e juntos buscam a construção de um acordo.

Feita a opção pelo método autocompositivo mais adequado e optando pela mediação ou conciliação, o advogado deve buscar para o seu cliente, a efetivação do procedimento através das Câmara, Centros (CEJUSCs) ou profissionais independentes disponíveis, onde o acordo estabelecido tem força de título executivo extrajudicial, conforme preconiza o artigo 784 do Código de Processo Civil e o artigo 20 da Lei 13.140/15 – Lei de Mediação.

É nesse cenário que os advogados deverão buscar os meios autocompositivos de resolução de conflitos, notadamente através de Plataformas online, permitindo o seu atendimento aos clientes de maneira virtual, sem colocar em risco a propagação do novo coronavírus. Através dessa nova ferramenta, um terceiro imparcial e sem poder decisório, atuará de maneira inteiramente virtual, facilitando o diálogo, aproximando as partes e seus advogados, sem a necessidade de encontros físicos, ajudando na construção do acordo, pacificando a questão em ambiente seguro e totalmente sigiloso.

Assim, mesmo em tempos de isolamento social, é possível que o cidadão tenha acesso à uma forma de solucionar os seus conflitos, e os profissionais do Direito, assim agindo, estarão, consequentemente, assegurando a ordem republicana de solução pacífica das controvérsias, comprometida no Preâmbulo da Constituição Federal Brasileira. E por estes e tantos outros benefícios promovidos pela autocomposição, que a Comissão de Mediação e Conciliação da OAB-GO, reitera a necessidade, dos advogados, após detida análise do caso, aplicar a autocomposição, deixando a judicialização da demanda como última opção.

Fonte: Rota Jurídica

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