Em um momento de severa crise econômica, as empresas devem otimizar todos os seus recursos até como fonte de sobrevivência e o saldo credor continuado de ICMS é um estoque de recurso financeiro que pode minimizar os seus efeitos danosos.
O tema crédito acumulado do ICMS-SP é complexo e exige dos seus operadores muita expertise. Não basta dominar a legislação tributária, dominar o e-CredAc-SP ou os leiautes dos arquivos digitais das Portaria CAT 83/09 e 207/09 e suas opções.
Uma boa consultoria interna ou externa que faça a diferença deve ir mais além. Há que se ter uma visão holística para aproveitar todas as oportunidades, estabelecer estratégicas para potencializar as oportunidades conquistadas e minimizar riscos, pois uma atuação fiscal pode colocar sob ameaça todo um projeto de levantamento de crédito acumulado de ICMS.
O motivo principal pelo qual recomendamos que se busque transformar o saldo credor de ICMS, em sendo possível, nos termos do artigo 71 do RICMS, em crédito acumulado, ou seja, transformá-lo em uma quase moeda, é o aspecto da decadência, previsto no inciso IV do art. 72-B do RICMS, pois passados 5 anos da ocorrência de seus fatos geradores a empresa perde o direito a requerê-lo nesta modalidade, mantendo o saldo credor de ICMS somente para fins de abatimento de débito das operações normais; há que se adotar cautela para não ficar com um mico na mão.
Alguém pode até questionar que o fisco demora para autorizar a apropriação e utilização e outro, eu não peço por medo de ser fiscalizado porque talvez deva ter muitas irregularidades.
Nesse sentido, é inquestionável ser melhor ter a expectativa de se receber valores de crédito acumulados estagnado há diversos exercícios na demonstração financeira ainda que seja em 2 ou mesmo 4 anos do que nunca receber nada e ainda o pior, ter o desconforto de se defrontar com o desafio de como enquadrar corretamente sob a ótica contábil esse recurso no ativo da empresa; classificá-lo com base no “CPC 16”, ou como Ativo Não Circulante Realizável a Longo Prazo”, com lastro no inciso II do art. 179 da Lei 6.404/76 e manter um lucro fictício, ou baixar para o resultado com possibilidade de divulgação de perdas, em conformidade com o inciso II do art. 179 da Lei 6.404/76 e por último, aplicar ou não um teste de “impairment”, enfim, em nossa opinião, é melhor requerer até porque é um direito e é um recurso legítimo que pertence a empresa.
Indo mais longe, por ser esses valores quantias bilionárias como direito das empresas e uma obrigação do estado, defendemos que na contabilidade pública estadual o saldo credor e crédito acumulado de ICMS deveriam obrigatoriamente estar demonstrados em contas de passivo dos entes estatais, no mínimo, como demonstração de transparência, controle e boa gestão dos recursos públicos.
A decisão de não se requerer o crédito acumulado por medo da fiscalização é irracional, pois talvez o que esteja se perdendo seja mais que suficiente para sanear eventuais fraturas expostas de erros fiscais cometidos, pois mesmo que houvesse autuação, simbolicamente, em R$ 3,00 e fosse autorizada a apropriação de R$ 100,00, a empresa ainda assim levaria expressiva vantagem, inclusive para quitar o eventual auto de infração lavrado. Outro fato sobre esse tema de recomendável leitura e reflexão é que no estado de São Paulo é vigente a LC 939/03, a qual instituiu o código de direitos, garantias e obrigações do contribuinte.
Em um momento de severa crise econômica como a que estamos atravessando as empresas devem otimizar todos os seus recursos até como fonte de sobrevivência e o saldo credor continuado de ICMS é um estoque de recurso financeiro que consta no ativo e que deve fazer parte das estratégias de curto e médio prazo para realizá-lo. Porém, ante a decisão de seu aproveitamento cabe o alerta para as devidas leituras técnicas do saldo credor de ICMS, nas quais destacamos, verificar preliminarmente as suas contaminações como as transferências, os créditos de ativo imobilizado, a centralização de apuração de ICMS, na sequência, a aferição da existência de bons controles de custos com lastro em documentos e os eventuais erros e omissões de obrigações fiscais acessórias.
Estando o pedido de crédito acumulado em condições, nos termos do artigo 73 do RICMS-SP, e após autorizada a apropriação pelo fisco, a empresa poderá quitar débitos tributários, inclusive de importação, adquirir ativo imobilizado e insumos para a produção e até transferir o crédito para outras empresas.
Assim, avaliar de forma estratégica o saldo credor de ICMS e sua possibilidade de transformação em crédito acumulado como meio de geração de fluxo de caixa pode inclusive levar a outras constatações durante a análise desse processo que podem ser benéficas para o planejamento estratégico, como exemplo, adoção de Regimes Especiais, reestruturação de formato de negócios com foco tributário e incorporar como rotina auditoria digital contábil tributária.