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Entenda o que é o crédito tributário e as modalidades de lançamento de ofício, declaração e homologação.
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Hoje iremos discutir sobre um dos assuntos mais importantes no Direito Tributário. Afinal, se não fosse o crédito tributário, esse ramo do direito sequer existiria.
Sendo assim, crédito tributário representa o direito da Fazenda Pública se creditar de um valor pecuniário, após a apuração do montante devido pelo procedimento administrativo denominado lançamento, o qual veremos ainda nesse artigo.
Conceitos Gerais sobre o Crédito Tributário
Primeiramente, o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Sendo assim, não há que se falar em crédito tributário decorrente de obrigação acessória.
Como sabemos, apesar de a obrigação acessória poder se converter em obrigação principal, quando isso ocorre, já estamos nos referindo a uma obrigação principal, que não mais é acessória.
Para que o Estado possa exigir o crédito tributário, é necessário que haja uma hipótese de incidência (lei) e ocorra o fato gerador do tributo. Só assim nascerá a obrigação tributária de o sujeito passivo pagar o tributo. Contudo, o direito de o sujeito ativo (ente público) se creditar do valor devido só nasce com o lançamento.
Observa-se, portanto, que o lançamento é um passo essencial para a constituição do crédito tributário.
Ainda, segundo o Código Tributário Nacional, as circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem (artigo muito cobrado em provas).
Por fim, o crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no CTN (outra lei não pode dispor sobre esses assuntos), fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Lançamento – Constituição do Crédito Tributário
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento.
Conforme falado, lançamento é o procedimento administrativo tendente a (VDCIP):
- Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
- Determinar a matéria tributável;
- Calcular o montante do tributo devido;
- Identificar o sujeito passivo; e
- Propor a aplicação da penalidade cabível, se for o caso.
Aliás, a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Apesar de o lançamento ser uma atividade posterior, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e REGE-SE PELA LEI ENTÃO VIGENTE, ainda que posteriormente modificada ou revogada. EXCETO em relação aos impostos lançados por períodos certos de tempo, DESDE QUE a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Análise: Veja que, por mais que a lei vigente à época do FG possa, hoje, não existir mais, o lançamento será realizado sob a égide da lei, outrora eficaz.
Entretanto, aplica-se ao lançamento a legislação que, POSTERIORMENTE À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO, tenha:
- instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização,
- ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou
- outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Análise: Imagine que à época do FG o fisco não tinha a prerrogativa de ter acesso aos dados bancários, que hoje a tem. Sendo assim, é perfeitamente cabível que utilize dessa prerrogativa para lançar tributo devido no passado (quando, naquela época, o acesso aos dados bancários pelos fiscais não era permitido), pois isso é admitido pelo CTN.
Esse artigo vem para dar garantias ao crédito tributário e garantir que o poder de fiscalização seja sempre utilizado, independentemente da época.
Modificação no Lançamento
Ao lançar um crédito, o fisco deve notificar o sujeito passivo. Sendo assim, antes da notificação quaisquer modificações no lançamento é perfeitamente cabível.
Todavia, as regras mudam após a notificação. Portanto, o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
- impugnação do sujeito passivo;
- RECURSO de ofício;
- INICIATIVA de ofício da autoridade administrativa, nos seguintes casos:
- quando a lei assim o determine;
- se a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
- se a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
- quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
- caso se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
- quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
- caso se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
- quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
- caso se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Modificação do Critério Jurídico
A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos CRITÉRIOS JURÍDICOS adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido POSTERIORMENTE à introdução dos critérios jurídicos mencionados.
Análise: Isso garante, em primeiro lugar, segurança jurídica ao contribuinte. Dessa forma, mesmo que a Administração constate que foi adotado um posicionamento equivocado, a alteração dele é vedada para justificar o ato já praticado.
Modalidades de Lançamento
1. Declaração
O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
Não obstante, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a REDUZIR ou a EXCLUIR TRIBUTO, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e ANTES DE NOTIFICADO O LANÇAMENTO.
Ademais, os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Análise: Apesar de o IR exigir que, anualmente, seja prestada a Declaração de Rendas, o IR não é um imposto lançado por declaração, mas sim por homologação. Os típicos impostos lançados por declaração são os impostos de transmissão de bens: ITCMD e ITBI.
2. Ofício
O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
- quando a lei assim o determine;
- quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
- caso a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
- quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
- quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
- caso se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
- quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
- quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
- caso se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Além disso, a revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
3. Homologação
O lançamento por homologação é quando a LEI atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
Além disso, o lançamento por homologação opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
Análise: Quem lança o tributo ainda é a autoridade administrativa. Todavia, o contribuinte antecipa o pagamento e essa antecipação tem o condão de extinguir o crédito, mas ainda sob uma condição resolutória de que o fiscal precisará homologar o lançamento.
Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. Todavia, tais atos serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de 5 anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Fonte: Estratégia