Quando uma empresa realiza a apuração na folha de pagamento de seus colaboradores, ela realiza todo um processo por meio das variações dos percentuais que vão de acordo com cada atividade.
Esse procedimento é informatizado, porém como depende da interpretação das pessoas que fazem esse trabalho, erros podem acontecer.
Se interessou pelo assunto?
Acompanhe mais informações neste artigo sobre compensação previdenciária: como recuperar os impostos da folha de pagamento.
Índice
Atenção às alterações Legislativas
Uma empresa precisa estar atenta às mudanças na legislação trabalhista que pode alterar os percentuais na folha de pagamento de seus colaboradores.
Além disso, não basta apenas realizar simples cálculos em cima desses percentuais, é necessário interpretar os resultados desses cálculos, possíveis mudanças nos procedimentos internos da empresa e qualquer outra parametrização do sistema que possa influenciar no resultado final.
Quando algo dá errado, o colaborador recebe a sua folha de pagamento acusando o recebimento de mais ou menos dinheiro, o que resulta recolhimento indevido, multas e atrasos.
Para estar sempre atento, saiba quais são os encargos que, geralmente, devem ser recolhidos por meio da sua folha de pagamento.
Encargos comuns a maioria das empresas
- Bases de cálculo Imposto de Renda Retido na Fonte – IRF, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS a recolher (8%).
- Provisão de férias e 13º salário com encargos.
- Guia de Previdência Social – GPS a recolher, como o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS empresa, de terceiros, Risco Ambiental do Trabalho – RAT, convênios e INSS empregados.
Se você perceber que algo foi cobrado indevidamente, saiba o que pode ser restituído:
- As contribuições sociais previdenciárias, mesmo as descontadas pelos segurados. Nesses casos, será feito uma atualização monetária, ou seja, os valores estarão de acordo com a multa ou juros de mora que estão relacionados ao erro do pagamento indevido.
- Salário – família que não foi deduzido.
- Salário – maternidade pago até 28 de novembro de 1999, que não tenha sido deduzido em sua época própria.
- Salário – maternidade pago a partir de primeiro de setembro de 2003 ou no período de 29 de novembro de 1999 a 31 de agosto de 2003, que tenha sido solicitado na primeira data, ou seja, dia 1 de setembro de 2003, que não tenha sido deduzido em época devida.
- As contribuições sociais que estão direcionadas para outras entidades e fundos.
- Outras contribuições que não incidem INSS.
A pessoa que teve cobrança indevida da Previdência Social, além de outras entidades e fundos, em sua folha de pagamento será ressarcida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Porém, é necessário comprovar os valores.
A própria empresa ou o empregador podem requerer uma restituição pela Secretaria da Receita Federal, por mais que não tenham sido os responsáveis pelo erro do recolhimento indevido.
Dessa forma, se você for um empregado doméstico, um trabalhador avulso, um contribuinte individual, um produtor rural ou associação desportiva que contrata atletas, ainda assim, pode requerer a restituição, caso tenha notado que a sua folha de pagamento está alterada.
O que não pode ser restituído:
- Crédito que seja de terceiros.
- Crédito que se refira a “crédito-prêmio” instituído pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969.
- Crédito que se refira a título público.
- Crédito que seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado.
- Crédito que não se refira a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
- Crédito que for alegado como inconstitucionalidade de lei, menos nas ocasiões em que a lei tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade.
- Quando o crédito for uma execução suspensa pelo Senado Federal.
- Quando o crédito for julgado inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte.
- Quando o crédito for objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do artigo 103-A da Constituição Federal Brasileira.
- Débito apurado no momento do registro da Declaração de Importação – DI.
- Débito que já foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União.
E mais…
- Débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Receita Federal do Brasil.
- Débito que foi objeto de compensação não homologada ou considerada não declarada, por mais que essa compensação esteja pendente de decisão definitiva na esfera administrativa.
- Débito que não tenha relação com o tributo administrado pela Receita Federal do Brasil.
- Saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – DIRPF.
- Crédito que não seja passível de restituição ou de ressarcimento.
- Crédito apurado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal – Refis.
- Valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento indeferido pela autoridade competente da Receita Federal do Brasil, mesmo que o pedido esteja considerado como pendente de decisão na esfera administrativa.
- Valor informado em Declaração de Compensação apresentada à Receita Federal do Brasil, a título de crédito para com a Fazenda Nacional, que não tenha sido reconhecido pela autoridade competente, mesmo que ela esteja ainda pendente de decisão definitiva na esfera administrativa.
- Tributos apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006.
- Crédito que resulta do pagamento indevido.
- Crédito que resulta do pagamento indevido feito por empresa ou a maior efetuado no âmbito da PGFN.
- Débito ou o crédito relacionado ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM.
- Débito ou crédito relacionado à Taxa de Utilização do Mercante – TUM.
Como realizar a restituição dos impostos cobrados indevidamente e que podem ser restituídos:
Para realizar este requerimento, é necessário utilizar o programa chamado PER-DCOMP – Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, que você pode ver por meio do link: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/restituicao-ressarcimento-reembolso-e-compensacao/perdcomp.
Caso não seja possível realizar a restituição por meio do programa, por existir possibilidade de prever a hipótese de restituição ou se o programa apresentar qualquer problema que não permita que o usuário gere o pedido eletrônico, pode-se também utilizar um formulário de Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária. Para fazer o download do formulário, entre na página da Receita Federal (http://idg.receita.fazenda.gov.br/). Vale lembrar que será necessário provar a falha no programa no momento da entrega do formulário.
Se realmente o programa apresentar falha técnica ou se não for mesmo possível prever a restituição, será permitida a entrega do formulário mediante entrega dos seguintes documentos:
- Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária, que você deve entregar em duas vias, devidamente assinadas pelo requerente ou por um representante.
- Procuração por instrumento particular, que deve conter firma reconhecida em cartório. No caso de instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente.
- Original e cópia simples, ou cópia autenticada, do documento de identidade do requerente, assim como também do procurador.
Vale lembrar que as cópias dos documentos que não estejam autenticados em cartório só terão utilidade se apresentadas com os documentos originais. Para evitar problemas, autentique suas cópias no cartório mais próximo!
Há documentação específica a ser entregue no caso de contribuinte individual, segurado empregado, trabalhador avulso e empregador ou empregado doméstico.
Para descobrir quais são as especificidades de cada categoria, acesse o site da Receita Federal do Brasil e leia atentamente a página intitulada como “Restituição de Contribuições Previdenciárias Federais”, em que é possível tirar suas dúvidas sobre o conceito deste documento, além de todos os requisitos para o pedido de restituição.
Essa documentação é muito importante para o sucesso da sua restituição. Você deve entregá-la em uma das Unidades de Atendimento ao Contribuinte, elas estão presentes em todos os estados brasileiros. Um ponto para se estar atento antes de sair de casa é se, realmente, a unidade de atendimento mais próxima de você realiza o tipo de serviço que você necessita.
Todas elas abrangem a maioria dos serviços ao contribuinte, porém há serviços que só podem ser solucionados pelas unidades jurisdicionante do domicílio fiscal do contribuinte. Para não correr o risco de perder viagem, tire suas dúvidas por meio da página “Lista de Serviços”, da Receita Federal do Brasil, por meio do link: http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atbhe/tus/default.aspx.
Como é feito o reembolso ao contribuinte?
Depois que você realizou a apresentação de seus documentos devidos juntamente com o formulário de Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária ou por meio da utilização do Programa PER-DCOMP – Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, haverá o reembolso por parte da Receita Federal do Brasil.
Esse reembolso pode acontecer na forma de dedução nos próximos pagamentos à Previdência Social apenas quando chegar o mês determinado para a realização do pagamento de tais impostos. A dedução realizada será declarada na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia em Tempo de Serviço – FGTS, assim como também às informações para Previdência Social, documento chamado de GFIP.
Se, mais uma vez, acontecer algum problema e as deduções a serem feitas pela Guia da Previdência Social estiver incorreta ou for realizada em em período indevido, você pode requerer o reembolso. Para isso, você vai precisar utilizar novamente o programa PER-DCOMP – Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação ou o formulário de Pedido de Reembolso de Quotas de Salário- Família e Salário – Maternidade, no caso do programa não funcionar ou apresentar falhas que não permitam a geração do valor correto.
No momento da apresentação deste formulário, leve com você os seguintes documentos:
- Formulário de Pedido de Reembolso de Quotas de Salário – Família e Salário – Maternidade, em duas vias assinadas pelo requerente ou pelo seu representante legal da empresa em que trabalha.
- Original e cópia simples, ou cópia autenticada, do contrato social e última alteração contratual que identifique os responsáveis pela administração ou pela gerência da sociedade, ou estatuto social e ata em que conste a atual diretoria da sociedade ou associação, ou o registro de firma individual ou de empresário individual.;
- Procuração por instrumento particular, sem esquecer de levar com firma reconhecida em cartório. No caso do instrumento público, é necessário conter os poderes específicos para representar o requerente.
Documentação específica para o reembolso de quotas for de salário-família:
- Não deixe de levar o original e cópia simples, ou cópia autenticada, da sua folha de pagamento que comprova o valor pago e a cópia da certidão de nascimento do seu filho.
- É necessário também levar a caderneta de vacinação do filho menor de sete anos de idade.
- Comprovação de freqüência escolar semestral do filho que tiver sete anos ou mais.
- Se seu filho for inválido, não esqueça o laudo médico pericial emitido pelo Instituto Nacional de Seguro Social.
Agora, se o seu processo for de reembolso pelo salário – maternidade, não esquecer de levar:
- Original e cópia simples, ou cópia autenticada, da sua folha de pagamento que comprova o pagamento do salário-maternidade.
- Original e cópia simples, ou cópia autenticada, de atestado médico.
- Original e cópia simples, ou cópia autenticada, da certidão de nascimento.
- Vale dizer que quando o pedido de reembolso abranger os dois salários, ou seja, o salário – família e o salário – maternidade no mesmo requerimento, você deve incluir todos os documentos necessários para comprovar os dois benefícios.
Prazo
É bom lembrar que você pode perder o seu direito à solicitação do reembolso, caso demore cinco anos para realizar o requerimento do recolhimento ou do pagamento indevido. No dia seguinte em que a decisão administrativa for declarada como definitiva ou se então se transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória, você também perde o direito de fazer o requerimento do reembolso.
Se o reembolso não for efetuado após o vencimento da competência, o sujeito perde direito ao reembolso e, além disso, se deixar passar o vencimento do recolhimento da retenção efetuada com base na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. Por isso, fique bastante atento às datas e também à comprovação dos documentos, para que não passe o tempo devido em que se pode requerer o reembolso. A sua atenção é primordial!
Fonte: Leandro Markus