Advogado Marcelo Mascaro tira todas as dúvidas sobre as férias, desde a venda dos dias de descanso até as férias coletivas no fim do ano. Confira:
As férias têm a finalidade de prover ao trabalhador um período de descanso, seja para que ele possa recuperar suas energias, seja para desfrutar de maior tempo de lazer. Além de o empregado usufruir de 30 dias de férias, que podem ou não serem concedidas em uma única parcela, ele recebe o salário do período correspondente acrescido de um terço.
Uma vez que as férias também estão relacionadas à saúde do trabalhador, já que buscam sua recuperação física e mental, elas devem ser usufruídas pelo empregado, sendo, inclusive, objeto de tratado internacional.
É possível, porém, que o trabalhador abra mão de gozar de até dez dias de férias, o que na linguagem cotidiana é chamado de “vender as férias”. Nesse caso, o empregado trabalha nesses dias, que não podem ultrapassar dez, e recebe, além do valor correspondente às férias acrescidas de um terço, o valor salarial correspondente aos dias trabalhados.
O abono de férias, ou seja, a venda das férias, contudo, não pode ser imposto pelo empregador e trata-se de uma opção do empregado. Ele deve também ser requerido pelo trabalhador em até 15 dias antes do término do “período aquisitivo” (o tempo que o empregado deve trabalhar na empresa para que adquira o direito de tirar férias). Se cumprido esse prazo, a empresa não pode negar o abono.
Apesar disso, se forem concedidas férias coletivas pelo empregador, o abono deverá ser tratado em acordo coletivo entre a empresa e o sindicato dos trabalhadores. Feito isso, ao contrário das férias individuais, a concessão do abono e o consequente trabalho em até dez dias de férias pode ser exigido independentemente da vontade do empregado.
Fonte: Exame