Distrato de imóveis comprados na planta

Este tema tem sido muito discutido e atualmente encontra-se em evidência  por conta dos inúmeros pedidos de distrato que as Construtoras têm recebido de seus Compradores. Ocorre que com a notória situação econômica e financeira do país, muitos brasileiros têm desistido de dar prosseguimento a aquisição do imóvel ou acabam desistindo do mesmo em decorrência do atraso na entrega.

Ao tentarem uma composição amigável com as Construtoras no intuito de verem restituídos os valores pagos, os compradores se deparam  com percentual abusivo de retenção e proposta de devolução em muitas parcelas. Ocorre que, a condutada adotada na maioria dos casos pelas Construtoras é contrária ao entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Segundo a súmula 543 – Superior Tribunal de Justiça:

“Súmula 543-STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

STJ. 2ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015 (Info 567).”

O distrato é um direito do comprador, sendo assim, não cabe a Construtora negar o pedido.

Os motivos mais comuns para o pedido de distrato são:

  • o aumento expressivo das parcelas;
  • mudança da situação financeira;
  • atraso da obra na entrega do imóvel.

Sendo assim, o adquirente tem o direito de pedir a rescisão judicial do contrato e reaver os valores pagos, sendo entendido pela jurisprudência majoritária que o valor a ser restituído deve corresponder a 90% da quantia paga, com correção monetária desde de cada desembolso,  juros legais de 1% ao mês.

Porém, quando o distrato se dá por culpa exclusiva da Construtora, a restituição ao Comprador deve ser integral, acrescida de juros e correção desde cada desembolso.

Cabe ainda, ao Comprador pleitear em juízo eventuais danos morais e ou materiais (ex: pagamento de aluguel no período de atraso) sofridos.

Para maiores esclarecimentos entre em contato com o nosso escritório pelos telefones: 3385-4305/ 3385-4306/ 96481-5855 ou pelo e-mail: contato@mfmiller.adv.br

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Recomendado só para você!
Em todo o país, o ICMS (Imposto sobre a Circulação…
Cresta Posts Box by CP